TJRO - 7005758-16.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:22
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de outras peças
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08/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005758-16.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos R$ 14.190,40 REQUERENTE: ROSANGELA HOLANDO DOS SANTOS, CPF nº *16.***.*39-49, AV, GOIÂNIA 5270 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, AV.
SÃO LUIZ 4380, SUAVE E RANZULA ADVOGADOS CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800, AV SÃO LUIZ 4380, SUAVE E RANZULA ADVOGADOS CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ADEMILSON VIEIRA DA LUZ, OAB nº RO13192 REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, AV 7 DE SETEMBRO 2557, IPERON INSTITUTO DE PREVIDENCIAS DE RO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Não há que se falar na inclusão do Estado de Rondônia e da Seguradora Zurich Minas Brasil no polo passivo da demanda, já que possível procedência da ação em nada lhes afetaria a esfera de direitos.
Por outro lado, legítima sim a presença do Iperon, vez que a e.
Turma Recursal do TJ/RO vem decidindo reiteradamente competir ao IPERON a repetição do indébito nestes casos (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042966-71.2017.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020).
Tratando-se de matéria de ordem pública, necessário ressalvar aqui acerca da prescrição quinquenal dos períodos anteriores a julho de 2018, eis que as dívidas passivas da fazenda pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar (art. 1º do Decreto Lei 20.910/32).
Pois bem, Na linha do novo sistema processual brasileiro, em que se destaca a valorização dos precedentes (art. 947 ss, 976 ss), constata-se que desnecessárias aqui maiores argumentações. É que em conjunturas similares à narrada por ROSÂNGELA HOLANDO DOS SANTOS, isto é, de descontos dos vencimentos de servidor público estadual valor a título de pecúlio (vide fichas financeiras anexas ao pedido inicial) sem que para tanto houvesse autorização dela, a e.
Turma Recursal do TJ/RO vem decidindo reiteradamente competir ao IPERON a repetição do indébito.
Recurso Inominado.
IPERON.
Seguro de vida.
Pecúlio.
Ausência de contratação.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Devolução devida.
Recurso improvido.
O recolhimento do seguro de vida pecúlio que era compulsório (na forma do art. 18 da Lei Estadual nº 135/1986), com a emenda Constitucional n° 20/1988 (alterou o art. 40 da CF), tornou-se facultativo, sendo, posteriormente, revogado tacitamente com o advento da Lei Complementar Estadual nº 228/2000.
Ou seja, a regularização da situação dos segurados após respectivas alterações era de responsabilidade do IPERON, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. É indevido o desconto feito pelo instituto de previdência a título de seguro de vida, sem a devida permissão do servidor público.
Havendo descontos indevidos, faz jus o ofendido a restituição dos valores cobrados indevidamente.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042966-71.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020.
Com referência ao dano psicológico, todavia, inoportuna a demanda, pois o fato ora em discussão, circunscrito a mero desacerto contratual, não seria daqueles a ofender a honra da pessoa humana.
Idem, com referência à devolução em dobro do valor até aqui subtraído dos vencimentos de Rosângela visto que para aplicação da penalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, necessário provar que o réu agira de má-fé, o que se deixou de fazer.
Juizado Especial.
Recurso inominado.
Revisão contratual.
Cláusulas abusivas.
Nulidade.
Restituição na forma simples.
Reconhecida a abusividade de determinada cláusula contratual, é devido ao consumidor a restituição do valor pago na forma simples, ressalvado os casos de comprovada má-fé.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7034962-79.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do A córdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA à entrega do valor referente ao prêmio de julho de 2018 para cá, mais correção monetária e juros a partir da citação, de acordo com o índice determinado pela Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º (taxa Selic), observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Apresentado dentro do prazo e com o pagamento das custas, se não isento o recorrente, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões.
Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 às 00:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
04/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:28
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:28
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 04:47
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
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25/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:15
Juntada de termo de triagem
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18/07/2023 07:49
Publicado DESPACHO em 19/07/2023.
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18/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 07:46
Conclusos para decisão
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17/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
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17/07/2023 04:36
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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