TJRO - 7002468-62.2020.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 07:06
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 04:34
Decorrido prazo de IVAN MAXIMIANO PEREIRA - ME em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:30
Decorrido prazo de NEIDE MARTINS GOMES em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
Ini PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Processo n.: 7002468-62.2020.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 10.271,96 Última distribuição:09/06/2020 Autor: NEIDE MARTINS GOMES, CPF nº *15.***.*95-72, LH 03 GLEBA 03 LT 217 PA BURITI - ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702 Réu: IVAN MAXIMIANO PEREIRA - ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-03, AVENIDA PORTO VELHO 2207, CASA DAS SEMENTES SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação ordinária na qual se pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais pois, afirma a requerente que adquiriu produto junto a requerida, sementes de capim e, o produto apresentou vícios, posto que não germinou da forma como era esperada. Em sua constatação a parte requerida alega a decadência em pleitear o direito alegado e, no mérito alegou culpa exclusiva da autora posto que não realizou teste de germinação e, em suma, de suas alegações pode se aferir que não há provas de que a culpa da alegada não germinação ocorreu por causa de defeito no produto, ou, por falta dos cuidados por parte da autora, argumentando e trazendo imagens de diversos outros clientes que adquiriram o produto e não tiveram problemas com a germinação. Inicialmente, considerando que fora alegado pela autora e, não fora produzido pela ré prova em sentido contrário tenho por verdadeiro que de fato não houve germinação das sementes adquiridas pela autora.
Resta portanto aferir se houve decadência do direito de pleitear indenização e se a não germinação pode ser atribuída a empresa ré, comerciante do produto. REJEITO a preliminar de decadência, pois, não há nos autos prova da data efetiva em que a autora procurou a requerida sustentando o vício do produto e, solicitando reparação, assim, na dúvida, deve-se beneficiar ao consumidor, pois, caberia ao réu por meio de filmagens de câmeras de segurança ou até mesmo ter documentado a reclamação da autora com a respectiva data. Superada a preliminar, passo à analise do mérito e, este deve ser julgado improcedente. Como se sabe a responsabilidade do comerciante é, contudo, para haver o dever de indenizar deve haver a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano. Não restam dúvidas que houve conduta, pois foi a requerida que vendeu as sementes a autora e, presume-se o dano pois a autora alega e trás indícios de que não houve germinação que se esperava das sementes.
Resta portanto aferir se há nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pela autora. Sem muitas delongas tenho que não restou demonstrado que exista tal nexo, ou seja, não restou satisfatoriamente comprovado de que o dano é resultante de qualquer conduta da ré ou de qualquer outro membro da cadeia de consumo. No mérito, a dúvida não pode ser interpretada, no presente caso, em favor do consumidor condenando a requerida a ressarcir os danos, caso contrário estaria se imputando um responsabilidade de risco integral a requerida, pois, sempre que não houvesse a germinação do produto haveria obrigação de indenizar quando se sabe que existem inúmeros fatores que não a má qualidade do produto que podem ocasionar a não germinação das sementes.
Cita-se como exemplo o ataque de pássaros, a falta de chuva, insetos que ataquem as sementes, ph do solo, outras pragas no inicio da germinação etc. Destaco que é de conhecimento público e costumeiro que em compras de sementes de pastagens o consumidor deve realizar a prova da semente em apartado antes de aplica-la no solo, conduta esta não adotada pela autora.
Assim, apar da discussão se a requerida mantinha ou não placa em seu estabelecimento alertando sobre tal fato, tal circunstância não se mostra de suma relevância, pois, o comerciante deve se cercar de cuidados e como costumeiro, fazer teste de germinação antes de aplicar as sementes diretamente ao solo. Frisa-se que mesmo com a inversão do ônus probatório não se pode atribuir à ré o ônus de que as sementes não germinaram por conduta exclusiva da requerente, pois, seria uma prova negativa, não há como a empresa demonstrar uma conduta negativa da requerente.
Desta feita, caberia a autora, ao adquirir as sementes se cercar dos cuidados que é público e notório que se tenha que ter e realizado o teste de germinação antes de plantar a semente direito no solo, posto que feito isto, não há mais como se provar se a germinação não ocorreu por má qualidade do produto ou por qualquer outra circunstância imprevista que causam a quebra do nexo causal. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. POSTO ISTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase judicial. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 29 de janeiro de 2021 Hedy Carlos Soares Juiz de Direito -
01/02/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:28
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 07:10
Conclusos para despacho
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23/11/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:51
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 10:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/09/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 15:41
Juntada de carta
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30/06/2020 13:08
Juntada de Petição de outras peças
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19/06/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2020.
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19/06/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 08:30
Audiência Conciliação designada para 08/09/2020 11:30 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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18/06/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 16:51
Outras Decisões
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09/06/2020 09:33
Conclusos para despacho
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09/06/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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