TJRO - 7005599-15.2019.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7005599-15.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7005599-15.2019.8.22.0010 - Rolim de Moura/2ª Vara Cível APELANTE: ADGILDO DETTEMAN Advogado: WEVERTON FREITAS DA SILVA (OAB/RO 10413) APELADO: GREGORIO DE ALMEIDA NETO Advogada: TALLITA RAUANE RAASCH (OAB/RO 9526) Advogado: HERISSON MORESCHI RICHTER (OAB/RO 3045) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 29/03/2021 DECISÃO Vistos, ADGILDO DETTEMAN, apela da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de Indenização por Danos materiais e morais, que move em desfavor de GREGORIO DE ALMEIDA NETO.
Concedido o prazo para o recolhimento das custas diferidas, fls. 171/172, o apelante se manteve inerte.
Ainda que tenha requerido a gratuidade da justiça em apelação, o apelante deveria ter recolhido as custas iniciais que foram diferidas por decisão não recorrida.
Neste sentido: TJRO. AGRAVO INTERNO.
CUSTAS DIFERIDAS AO FINAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO NO ATO RECURSAL.
As custas diferidas no primeiro grau devem ser recolhidas no momento da interposição do recurso, juntamente com o preparo recursal, como previsto no §§5º e 6º do art. 6º do Regimento de Custas (Lei Ordinária Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990), sob pena de deserção. (Agravo em Apelação n. 0129597-21.2009.8.22.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, J. 14/08/2013).
Eventual deferimento dos benefícios da AJG não teria o condão de retroagir para alcançar as custas iniciais, que foram diferidas e o apelante não se insurgiu da decisão.
Assim, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil 2015, declaro deserto o recurso e, consequentemente, não o conheço.
Após o trânsito em julgado, à origem. Publique-se. Porto Velho, 18 de junho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
14/06/2021 10:07
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7005599-15.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7005599-15.2019.8.22.0010 - Rolim de Moura/2ª Vara Cível APELANTE: ADGILDO DETTEMAN Advogado: WEVERTON FREITAS DA SILVA (OAB/RO 10413) APELADO: GREGORIO DE ALMEIDA NETO Advogada: TALLITA RAUANE RAASCH (OAB/RO 9526) Advogado: HERISSON MORESCHI RICHTER (OAB/RO 3045) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 29/03/2021 DESPACHO Vistos, ADGILDO DETTEMAN apela da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que move em desfavor da apelada GREGORIO DE ALMEIDA NETO.
O Apelante pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais necessárias para a interposição do recurso.
Ao Apelante foi deferido recolhimento de custas ao final do processo fl. 30, e contra esta decisão não foi interposto recurso.
Na forma do Regimento Interno de custas deste Tribunal Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, no art. 34, parágrafo único, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo apelante acompanhado do preparo.
Embora tenha o apelante requerido os benefícios da justiça gratuita, e este seja passível de deferimento quanto ao preparo recursal, o benefício não alcança as custas iniciais diferidas, até porque, o benefício se opera com efeito ex nunc. É o entendimento do STJ: STJ. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial.
A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 187 desta Corte. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
Processo: AgRg no AREsp 557896 MG 2014/0188296-0.
Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Publicação: DJe 05/03/2015.
Julgamento: 24 de Fevereiro de 2015.
Relator Ministro MARCO BUZZI) Logo concedo o prazo de 05 dias para a comprovação do recolhimento das custas diferidas, sob pena de deserção.
Quanto ao preparo recursal, se o apelante insistir no pedido de AJG, tal pedido será oportunamente apreciado, entretanto, faculto a ele o recolhimento no prazo acima concedido.
Após, com ou sem regularização, volte-me em conclusão. C.
Porto Velho, 9 de abril de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
12/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
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31/03/2021 20:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70055991520198220010.pdf
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30/03/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:00
Juntada de termo de triagem
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30/03/2021 09:59
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/03/2021 08:43
Recebidos os autos
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29/03/2021 08:42
Distribuído por sorteio
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7038758-10.2018.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EXECUTADO: CLEVERSON JACONIAS VIANA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória de id 53232089 .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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