TJRO - 1000494-97.2017.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 00:23
Decorrido prazo de Em Apuração em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:26
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 1000494-97.2017.8.22.0021 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INDICIADO: EM APURAÇÃO INDICIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar crime de roubo qualificado (art.157, §2°, inciso II, do Código Penal, por duas vezes), praticado em desfavor da vítima Anderson Goes dos Santos, Alecsandro Farias Silva, Antonio Mendes da Silva, Camilo Eduardo Rosa, Naome Wolch Rocha e Lucas Rosa.
O Ministério Público deixou de oferecer denúncia, requerendo o arquivamento dos presentes autos, sob o argumento de inexistência de justa causa para a instauração da ação penal, ante a ausência de provas em relação à autoria. Decido.
No caso em apreço, verifica-se que não há elementos suficientes para o deslinde da ação penal, eis que o fato delituoso se deu há mais de 07 (sete) anos e até a data atual não foi possível descobrir como os fatos realmente se sucederam, impossibilitando o oferecimento de denúncia e consequentemente o início a persecução penal. Assim, verifico que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que não há justa causa para a instauração de ação penal, sendo o caso de determinar o arquivamento. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO deste inquérito, nos termos do artigo 18 e 28, do Código de Processo Penal c/c art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 4 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito -
04/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:15
Determinado o Arquivamento
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04/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:15
Determinado o Arquivamento
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01/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:07
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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