TJRO - 7009072-26.2021.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 15:08
Decorrido prazo de CHRISTIAN MATEUS DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de CHRISTIAN MATEUS DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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05/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/08/2023 Processo: 7009072-26.2021.8.22.0014 Apelação Origem: 7009072-26.2021.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Christian Mateus de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 21/03/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU.
VALIDADE.
RATIFICADO SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
Admite-se o reconhecimento do acusado através de fotografias, o qual, se ratificado em juízo sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
A negativa de autoria isolada nos autos, sem apresentação de álibi capaz de afastar a credibilidade conferida ao depoimento das vítimas, aliada a confissão extrajudicial, constitui prova suficiente para autorizar o decreto condenatório. É cediço que a Procuradoria-Geral de Justiça atua como custos legis, sendo sua manifestação obrigatória, nos termos do art. 610 do CPP.
Contudo, não há previsão legal para essa atuação em relação à Defensoria Pública Estadual, logo descabido o pleito defensivo, notadamente quando a questão debatida nos autos não diz respeito ao direito de uma determinada classe ou coletividade. -
04/09/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:23
Conhecido o recurso de CHRISTIAN MATEUS DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*97-50 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:54
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:21
Juntada de termo de triagem
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21/03/2023 10:11
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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