TJRO - 7063286-69.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 15:09
Decorrido prazo de RIVALDO GOMES DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de RIVALDO GOMES DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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05/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 07:08
Juntada de Petição de outras peças
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/08/2023 Processo: 7063286-69.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7063286-69.2022.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Rivaldo Gomes de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 19/04/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06.
INVIABILIDADE.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC.
III, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INCABÍVEL.
CORRETAMENTE FIXADA.
Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando restar demonstrado a reincidência e a dedicação às atividades criminosas.
Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, quando restou comprovado que o tráfico de drogas foi praticado nas imediações de estabelecimento prisional.
A pena de multa foi fixada e fundamentada pelo magistrado singular de forma que não merece alterações.
A alegada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada na fase de execução da pena. -
04/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:23
Conhecido o recurso de RIVALDO GOMES DE LIMA - CPF: *67.***.*69-49 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2023 08:10
Conclusos para decisão
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12/05/2023 07:03
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:13
Juntada de termo de triagem
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19/04/2023 10:06
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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