TJRO - 7008843-95.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:49
Juntada de Petição de outras peças
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10/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:25
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:47
Publicado DECISÃO em 05/02/2024.
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02/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2023 14:20
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 06/11/2023 10:30 Vilhena - Juizado Especial.
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06/11/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:05
Juntada de outras peças
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13/10/2023 15:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:48
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:33
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008843-95.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas AUTORES: KARLA MICHELI LUPATINI JAKEMIU, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA JAKEMIU ADVOGADO DOS AUTORES: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 26.***.***/0001-57, AVENIDA BRASIL 1491 SAVASSI - 30140-005 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS DECISÃO Inverto os encargos probatórios em benefício da parte requerente/consumidora, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão de tutela antecipada em caráter de urgência é necessário demonstrar, cumulativamente, os requisitos legais de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos é notório o descumprimento da oferta denominada pacote "PROMO", conforme anunciado pela requerida (id: 95470821 - Pág. 2) que ofertou a devolução do valor por meio de voucher.
Evidente, portanto, a tentativa de alteração unilateral de contrato de modo a onerar excessivamente o consumidor, representando verdadeiro inadimplemento contratual.
Assim, presente a verossimilhança e o perigo da demora, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e DETERMINO que a requerida 123 Viagens e Turismo LTDA emita as passagens aéreas relativas ao pedido nº 3086156431, com destino a Natal/RN, data de ida 05/11/2023, conforme contratado, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no valor de R$ 150,00 até o montante de R$ 1.500,00. Intime-se a parte requerida desta decisão.
Encaminhem-se estes autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação designada para o dia 06/11/2023, às 10h30min, expedindo-se os mandados necessários para intimação e citação das partes (Resolução n° 146/2020-PR). A audiência será realizada virtualmente.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação de representante, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Servirá esta decisão como mandado ou expeça-se o necessário.
A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído.
Vilhena, 4 de setembro de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
04/09/2023 12:35
Recebidos os autos.
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04/09/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:11
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/11/2023 10:30 Vilhena - Juizado Especial.
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31/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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