TJRO - 7002980-46.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2025 01:19
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 24/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 08:36
Juntada de Petição de outras peças
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES CORDEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 12/11/2024.
-
11/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES CORDEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Publicado DECISÃO em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002980-46.2023.8.22.0019 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE EXECUTADO: JOAO ARISTIDES CORDEIRO, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 5563 DISTRITO 5º BEC - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecida: MUNICÍPIO DE MACHADINHO D OESTE CNPJ: 22.***.***/0001-73 Conta destino: Banco do Brasil (001); ag.: 2265-9 C.C.: 24.671-9 Valor: R$ 211,23 (duzentos e onze reais e vinte e três centavos) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
No mais, determino à CPE: 1 - Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2 - Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos para as providências necessárias. 3 - Zerada a conta judicial, intime-se a parte exequente para dar andamento válido ao feito, no prazo 10 (dez) dias. 4 - Com ou sem manifestação, venham concluso para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se na íntegra.
Pratique o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 11 de outubro de 2024.
Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES CORDEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES CORDEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES CORDEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:36
Publicado DESPACHO em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7002980-46.2023.8.22.0019 Classe/Assunto: Execução Fiscal / Adesão a Programa de Parcelamento de Débito Distribuição: 20/07/2023 Requerente: EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANILO HORA CARDOSO, OAB nº SP259805 Requerido: EXECUTADO: JOAO ARISTIDES CORDEIRO, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 5563 DISTRITO 5º BEC - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (a) Requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizei a pesquisa de valores junto ao sistema Sisbajud e como demonstra o espelho em anexo nos autos, o bloqueio de valores restou frutífero em parte.
Assim, em atendimento ao §2º do artigo 841 do CPC, diante da juntada negativa do AR, constando "não procurado" em ID 108688869 , cite-se pessoalmente o executado por mandado a ser cumprido por oficial de Justiça(endereço em ID 95290425 ) , ante a ausência de advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 854.
No mesmo ato, deverá a executada tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se, por simples petição, nos termos do artigo 525, §11 do CPC e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor do exequente.
Não havendo manifestação da parte executada, façam conclusos os autos para conversão dos valores em penhora.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Machadinho D'Oeste/RO, 22 de julho de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
22/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/07/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES CORDEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:52
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7002980-46.2023.8.22.0019 Classe/Assunto: Execução Fiscal / Adesão a Programa de Parcelamento de Débito Distribuição: 20/07/2023 Requerente: EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANILO HORA CARDOSO, OAB nº SP259805 Requerido: EXECUTADO: JOAO ARISTIDES CORDEIRO, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 5563 DISTRITO 5º BEC - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (a) Requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Realizei a pesquisa de valores junto ao sistema Sisbajud e como demonstra o espelho em anexo nos autos, o bloqueio (ID 103519487 ) de valores restou frutífero em parte.
Visando evitar alegações futuras de nulidade ou ilegalidades, diante da diligência infrutífera em ID 106280656 .
Assim, em atendimento ao §2º do artigo 841 do CPC, intime-se o executado (endereço em ID 93573797 ) por via postal AR, ante a ausência de advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 854.
No mesmo ato, deverá a executada tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se, por simples petição, nos termos do artigo 525, §11 do CPC e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor do exequente.
Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, bem como para informar especificamente os dados bancários para viabilizar a transferência de valores pela modalidade alvará eletrônico, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para quitar o débito, determino ainda que indique outros bens passíveis de complementação da penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Não havendo manifestação da parte executada, façam conclusos os autos para conversão dos valores em penhora.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Machadinho D'Oeste/RO, 19 de junho de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES CORDEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:28
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES CORDEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:43
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002980-46.2023.8.22.0019 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE EXECUTADO: JOAO ARISTIDES CORDEIRO, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 5563 DISTRITO 5º BEC - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Nesta data efetuei a pesquisa via sistema SISBAJUD, conforme espelho anexo.
Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertido o bloqueio em penhora, ficando desde já deferido a expedição de alvará ou ofício de transferência de valores.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D´Oeste/RO, 1 de abril de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
01/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES CORDEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:39
Publicado DECISÃO em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002980-46.2023.8.22.0019 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE EXECUTADO: JOAO ARISTIDES CORDEIRO, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 5563 DISTRITO 5º BEC - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Nesta data, procedi a inclusão da pesquisa de ativos junto ao SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, conforme espelho anexo.
Decorrido o prazo de 30 dias, tornem os autos conclusos para a pasta "Decisão JUD'S".
Intime-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO Machadinho D´Oeste/RO, 22 de fevereiro de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
22/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 18:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES CORDEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:34
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002980-46.2023.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: JOAO ARISTIDES CORDEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente informou que a parte executada parcelou a dívida e requereu a suspensão dos autos.
Porém, verifico que mesmo sendo caso de suspensão, nada impede que haja o arquivamento provisório dos autos até a quitação do débito fiscal. Ressalte-se que tal modalidade de arquivamento não acarretará prejuízo algum para a exequente vez que fica ressalvada a possibilidade de reativação do processo porquanto o parcelamento suspende a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), bem como, em virtude de tal medida não fazer coisa julgada material.
No mesmo sentido: TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24793 SP 2004.03.00.024793-8 (TRF-3) Data de publicação: 11/05/2005 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
PARCELAMENTO.
ADESÃO DA EXECUTADA.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O pleito de suspensão da execução formulado pela agravante se deu em razão da adesão da executada ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), cujas parcelas vêm sendo regularmente pagas. 2.
Uma vez suspensão a execução, dentro desse prazo, compete à exeqüente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. 3.
Ademais, não há situação objetiva de perigo aos interesses da agravante, pois os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação das partes. 4.
Agravo de instrumento improvido.
TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24793 SP 2004.03.00.024793-8 (TRF-3) Data de publicação: 11/05/2005Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
PARCELAMENTO.
ADESÃO DA EXECUTADA.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O pleito de suspensão da execução formulado pela agravante se deu em razão da adesão da executada ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), cujas parcelas vêm sendo regularmente pagas. 2.
Uma vez suspensão a execução, dentro desse prazo, compete à exeqüente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. 3.
Ademais, não há situação objetiva de perigo aos interesses da agravante, pois os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação das partes. 4.
Agravo de instrumento Ainda: Apelação Cível.
Execução Fiscal.
Parcelamento da dívida após o ajuizamento da ação.
Extinção do processo.
Impossibilidade.
Sentença Anulada. 1.
Havendo o parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não sendo possível a extinção prematura do feito. 2.
Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70112557020168220005 RO 7011255-70.2016.822.0005, Data de Julgamento: 12/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. - Havendo o parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não sendo possível a extinção prematura do feito. (TJ-MG - AC: 10074150035504001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 13/08/2019) Posto isso, considerando o parcelamento do débito fiscal, suspendo o feito nos termos do art. 151, VI do CTN c.c. art. 922, do CPC.
Suspendo o feito pelo prazo de 03 meses.
Decorrido o prazo, intime-se a fazenda exequente para requerer o que de direito no prazo de cinco dias, devendo informar se a dívida foi paga integralmente.
Intime-se a exequente para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Machadinho D´Oeste/RO, 01 de Setembro de 2023.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
04/09/2023 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 09:42
Mandado devolvido sorteio
-
16/08/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO ARISTIDES CORDEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 07:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 02:26
Publicado DESPACHO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7013395-42.2023.8.22.0002
Enelice Ferreira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 11:55
Processo nº 7013344-31.2023.8.22.0002
Marlene de Jesus dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Elizeu Leite Consoline
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 16:23
Processo nº 7003218-65.2023.8.22.0019
Merconorte Distribuidora de Ferragens Lt...
Agroceleiro com e Representacao de Maqui...
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2025 11:47
Processo nº 7013332-17.2023.8.22.0002
Elma de Oliveira Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edson Luiz Ribeiro Bissoli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 14:41
Processo nº 7003220-35.2023.8.22.0019
Merconorte Distribuidora de Ferragens Lt...
Agroceleiro com e Representacao de Maqui...
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2025 11:47