TJRO - 7041990-88.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo de VIANA IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:47
Decorrido prazo de VIANA IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:42
Decorrido prazo de SHIRLIANE RIBEIRO BEZERRA CANTANHEDE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SHIRLIANE RIBEIRO BEZERRA CANTANHEDE em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
-
16/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:43
Juntada de decisão
-
07/11/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:58
Decorrido prazo de SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:58
Decorrido prazo de SHIRLIANE RIBEIRO BEZERRA CANTANHEDE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:55
Decorrido prazo de VIANA IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 10:17
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
-
18/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:20
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso
-
19/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de recurso
-
04/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:54
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7041990-88.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: SHIRLIANE RIBEIRO BEZERRA CANTANHEDE, ESTRADA TREZE DE SETEMBRO 1601, CASA 03 AEROCLUBE - 76811-025 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198B, ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES, OAB nº RO9390 REU: VIANA IMOBILIARIA LTDA - ME, RUA CLEA MERCES 4835, - DE 4785/4786 AO FIM AGENOR DE CARVALHO - 76820-278 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, OAB nº RO3015, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por danos morais (R$ 20.000,00) em que a parte autora narra que a requerida alterou a titularidade da Unidade Consumidora referente a sua residência, que teria sido transferida pela requerida Energisa, mediante a apresentação de contrato e venda, para a empresa Viana Imobiliária.
Pugnou pela tutela de urgência para determinar a alteração da Unidade Consumidora para seu nome, bem como que a requerida abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel.
A requerida Energisa, em defesa, narra que em 21/03/2022, a pessoa de Niedja Gleuca Soares da Silva solicitou a transferência de titularidade da unidade consumidora em questão, tendo apresentado documentos que comprovaram a propriedade, através de contrato de locação.
Aduz não ter praticado nenhuma ilícito e não restou comprovado nenhum dano moral.
Pugna pela improcedência da demanda.
A requerida Viana Imobiliária Ltda. não compareceu à audiência de conciliação e na contestação informa que houve erro na transferência da titularidade, sendo culpa exclusiva da Energisa. Mérito O caso concreto deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o qual contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Cinge-se a controvérsia sobre suposta falha na prestação de serviço, praticada pela requerida, consistente em transferir a titularidade da unidade consumidora 20/1450280-2 em nome da parte autora para o nome de Niedja Gleuca Soares da Silva.
A parte autora narra que foi surpreendida com a alteração da titularidade de sua unidade consumidora.
Aduz que a requerida Energisa alterou a titularidade da Unidade Consumidora referente a sua residência.
A requerida Energisa aduz que de fato houve a alteração e transferência para Niedja Gleuca Soares da Silva, a qual solicitou a transferência de titularidade da unidade consumidora em questão, tendo apresentado documentos que comprovam a propriedade, através de contrato de locação.
A requerida Viana Imobiliária Ltda. informa que houve erro na transferência da titularidade, sendo culpa exclusiva da Energisa.
Em réplica, a parte autora confirma o erro ocorrido no cadastro dos endereços da parte autora e de Niedja Gleuca Soares da Silv.
Restou comprovado nos autos que de fato ocorreu o erro por parte da Energisa ao realizar a transferência de titularidade da unidade consumidora.
O endereço da parte autora é: Estrada Treze de Setembro, 1601, Casa 02, Quadra A, Aeroclube e o endereço de Niedja Gleuca é: Estrada Treze de Setembro, 1601, Casa 02, Aeroclube.
Assim, sem maiores delongas, deve a Energisa proceder com a transferência de titularidade para o nome da parte autora, eis que esta demonstrou ser a atual moradora e consumidora dos serviços da unidade consumidora em debate.
Improcedem, todavia, os danos morais pretendidos na inicial, pois não há informações de corte de energia em virtude da lide em debate, nem de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou de desgaste excessivo da autora pela via administrativa.
Com efeito, não há como negar que a situação ora tratada causou incômodos, mas não a ponto de legitimar a procedência dos danos morais vindicados a tal pretexto.
Os fatos configuram mero aborrecimento, corriqueiro no mundo moderno, fato que é irrelevante para o direito, segundo a melhor doutrina e jurisprudência.
A condenação em dano moral pressupõe, além do nexo causal, a ocorrência de prejuízo ou aborrecimento significativo, o que não é a hipótese, já que a mera cobrança não acarretou repercussão negativa à imagem da parte autora perante terceiros e nem se presume de forma subjetiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, em consequência, CONDENO a requerida ENERGISA na obrigação de transferir a unidade consumidora nº UC 20/1450208-2 Estrada treze de setembro, 1601, Casa 02, Quadra A, Aeroclube, para o nome da parte autora.
A intimação deverá ser pessoal para os fins da Súmula 410 do STJ e a ENERGISA terá 10 dias de prazo a contar da intimação para proceder a transferência, sob pena de imposição de astreintes.
Confirmo a tutela antecipada concedida no ID 79356314.
O descumprimento e sua respectiva comprovação serão apreciados por ocasião do cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS (CPE OBSERVAR): 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
31/08/2023 21:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/05/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 13:01
Audiência Conciliação - JEC realizada para 16/05/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/05/2023 11:11
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 11:11
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/05/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/05/2023 11:09
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2023 09:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/05/2023 09:33
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 06:09
Mandado devolvido sorteio
-
10/02/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 13:59
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/02/2023 00:44
Decorrido prazo de VIANA IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:48
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 16:09
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 17:00
Decorrido prazo de ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:00
Decorrido prazo de SHIRLIANE RIBEIRO BEZERRA CANTANHEDE em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:00
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:00
Decorrido prazo de VIANA IMOBILIARIA LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 03:15
Publicado DECISÃO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 13:00
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/08/2022 11:30
Juntada de Petição de recurso
-
17/08/2022 08:55
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2022 00:24
Decorrido prazo de SHIRLIANE RIBEIRO BEZERRA CANTANHEDE em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:30
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:10
Recebidos os autos.
-
22/07/2022 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2022 20:44
Decorrido prazo de MARIA CLARA DO CARMO GOES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:15
Publicado DESPACHO em 22/06/2022.
-
21/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 20:02
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004769-31.2023.8.22.0003
Elaine Angelica da Costa
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 15:41
Processo nº 7003789-84.2023.8.22.0003
Mariane Angelica Alcantara Lopes Fidelis
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Kevillyn Endlich Simao
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/10/2023 18:41
Processo nº 7003789-84.2023.8.22.0003
Mariane Angelica Alcantara Lopes Fidelis
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Kevillyn Endlich Simao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/07/2023 12:09
Processo nº 7009864-30.2023.8.22.0007
E. K. Martins Couto Eireli - ME
Dorcilene da Silva
Advogado: Cristiano Silveira Pinto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2023 11:29
Processo nº 7041990-88.2022.8.22.0001
Shirliane Ribeiro Bezerra Cantanhede
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Maria Clara do Carmo Goes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/03/2024 09:06