TJRO - 7089038-43.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 01:00
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA MOTA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 01:06
Publicado SENTENÇA em 27/09/2024.
-
26/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:30
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 05:57
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:57
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA MOTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA MOTA em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
-
09/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA MOTA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:47
Publicado DESPACHO em 09/07/2024.
-
08/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 00:23
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:06
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:45
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:27
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA MOTA em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 03:13
Publicado DESPACHO em 11/03/2024.
-
08/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 00:33
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 31/01/2024.
-
30/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:15
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/09/2023 17:59
Decorrido prazo de HERICK REGLY DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:58
Decorrido prazo de ALMIR VIEIRA MOTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:57
Decorrido prazo de BRUNA CADIJA VIANA RAYA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:49
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:58
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:42
Decorrido prazo de BRUNA CADIJA VIANA RAYA em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:34
Publicado DECISÃO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:37
Não recebido o recurso de ALMIR VIEIRA MOTA.
-
12/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:38
Decorrido prazo de BRUNA CADIJA VIANA RAYA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7089038-43.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 11.500,00 (onze mil, quinhentos reais).
Polo Ativo: ALMIR VIEIRA MOTA ADVOGADO DO AUTOR: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 Polo Passivo: G8 COLCHOES EIRELI ADVOGADOS DO REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495, BRUNA CADIJA VIANA RAYA, OAB nº GO24256 DECISÃO I – A parte recorrente pleiteia a gratuidade judiciária (ID. 94684589) (Assistência Judiciária Gratuita – AJG) sob a alegação de ser hipossuficiente financeira e necessitada, na forma da lei, deixando, contudo, de apresentar qualquer indício, ainda que mínimo, da referida condição que autorize o serviço judiciário sem onerosidade.
A oportunidade de comprovar o alegado coincide com o momento da interposição do Recurso Inominado (RI), de sorte que, restando tão somente a alegação, não há como conceder-se o pleito formulado. A comprovação da condição representa exigência legal, nos moldes dos arts. 5º, LXXIV, CF/88 (Lex Maior – Constituição Federal), e 5º, da Lei de Assistência Judiciária (LF 1.060/50 - legislação ordinária federal), in verbis: “LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n. - art. 5º, LXXIV, CF/88); e “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas” (g.n. - art. 5º, LF 1.060/1950).
A comprovação da condição de necessitado deve vir comprovada com o termo de recurso e respectivas razões, posto que a Lei de Regência dos Juizados (LF 9.099/95) determina que o preparo, independentemente de intimação, tem que ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o que significa dizer que, para não fazê-lo no tempo e forma determinados, a prova de hipossuficiência deve vir de imediato, não devendo o magistrado conceder prazo para comprovação do alegado.
Veja-se o dispositivo: “Art. 42, O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias” (g.n. - art. 42, LF 9.099/95).
A presunção relativa da declaração de pobreza (art. 4º, LF 1.060/1950) fora revogada expressamente pelo novo Código de Processo Civil (LF 13.105/2015 – art. 1.072), o que promoveu novo entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido da necessidade de comprovação da “condição de necessitado” caminha atualmente a Colenda Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA NO PRAZO FRANQUEADO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra sentença homologatória de cálculos, nos autos do cumprimento de título executivo no qual foi determinada a revisão de seu benefício previdenciário.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos à execução, afastando-se a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais.
No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida.
II - A mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição.
Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.160.301/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2018.
Incidência na hipótese o disposto na Súmula n. 187 do STJ.
III - É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
IV - Agravo interno improvido” (g.n. - STJ – sítio oficial – www.stj.jus.br –Segunda Turma - AgInt no AREsp 1322006 / RJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2018/0166431-9 – Relator Ministro Francisco Falcão - Julgado em 09/04/2019 – publicado em 15/04/2019); e “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
I- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto, nos autos de ação condenatória por danos materiais e morais, em desfavor de decisão que declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda ordinária e determinou o declínio de competência.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão objeto do agravo foi mantida.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de preparo e os respectivos comprovantes de pagamento.
III - Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
IV - Veja-se que, apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição.
Nesse sentido: EDcl no Ag n. 1.222.674/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010.
V - Agravo interno improvido” (g.n. - STJ – sítio oficial – www.stj.jus.br – Terceira Turma - REsp 1756557 / MG - RECURSO ESPECIAL - 2018/0188264-8– Relator Ministra Nancy Andrigui - Julgado em 19/03/2019 – publicado em 22/03/2019); III – Desta feita, sendo a presunção apenas relativa da condição de necessitado, carecendo de provas imediatas e carreadas com o respectivo pleito, INDEFIRO a gratuidade judiciária reclamada, posto que não comprovada a condição de pobreza ou necessitado (recorrente não juntou documentos - CTPS, IRPF, contracheque -, que comprovassem satisfatoriamente a incapacidade financeira, presumindo conseguir arcar com o encargo das custas processuais, que equivalem a apenas 5% - cinco por cento – do valor dado à causa).
CONCEDO à parte recorrente,
por outro lado e excepcionalmente, o prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas) para que efetive e comprove o preparo (custas processuais - ENUNCIADO 115 – FONAJE), sob pena de DESERÇÃO; IV – Expirado o prazo e não havendo a diligência financeira, retornem conclusos para decreto de DESERÇÃO.
Caso contrário, retornem para efetivo juízo de admissibilidade; SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de setembro de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito -
04/09/2023 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMIR VIEIRA MOTA.
-
04/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMIR VIEIRA MOTA.
-
04/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BRUNA CADIJA VIANA RAYA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:28
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:33
Juntada de Petição de recurso
-
04/08/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 04:38
Publicado SENTENÇA em 04/08/2023.
-
03/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/04/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2023 14:36
Juntada de Petição de outras peças
-
22/03/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/03/2023 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:06
Recebidos os autos.
-
30/01/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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