TJRO - 7001777-70.2023.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:41
Decorrido prazo de LEOLINO DOS SANTOS PASSOS em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 07:04
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
-
29/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:54
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:41
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 13:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
09/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LEOLINO DOS SANTOS PASSOS em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2024.
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10/08/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LEOLINO DOS SANTOS PASSOS em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 20:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/04/2024 04:54
Decorrido prazo de LEOLINO DOS SANTOS PASSOS em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 01:27
Publicado SENTENÇA em 11/03/2024.
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08/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:25
Homologada a Transação
-
08/03/2024 11:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
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30/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:52
Decorrido prazo de LEOLINO DOS SANTOS PASSOS em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
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15/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LEOLINO DOS SANTOS PASSOS em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCESCO DELLA CHIESA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LEOLINO DOS SANTOS PASSOS em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:14
Mandado devolvido sorteio
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05/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7001777-70.2023.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: LEOLINO DOS SANTOS PASSOS, CPF nº *16.***.*07-85, RUA PITAGUARAS 3521 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - ATÉ 2797/2798 - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Recebo a emenda a inicial e defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de Ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário c/c antecipação da tutela ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Passo analisar o pedido de tutela de urgência.
Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a primeira vista, pelos documentos juntados aparenta a parte autora ter direito ao pedido.
Entretanto, como a Autarquia negou a continuidade do benefício, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a possibilidade de mudança no quadro fático, não há como, de imediato, conceder o benefício.
Destaca-se, ademais, que, considerando se tratar de verba da caráter alimentar, a sua irrepetibilidade evidenciando a irreversibilidade da tutela pretendida.
Nesse contexto, imperiosa a produção de prova sob o crivo do contraditório, razão pela qual, deixo para analisar a concessão da tutela de urgência para após a realização da perícia médica cautelar, bem como caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido.
Da perícia médica 1- Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. 1.1- Atente-se as partes e serventia judicial: Com os quesitos padrão, na forma do ato conjunto acima mencionado, elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do CPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão, são suficientes para esclarecimento da causa. 1.2- NOMEIO perito Dr.
Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ.
Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 13 de SETEMBRO de 2023, às 16:30 horas, a ser realizada na Prefeitura municipal de Colorado do Oeste - Sala anexa ao Gabinete do Prefeito Municipal, situado na Av.
Paulo de Assis Ribeiro s/n, Centro, Colorado do Oeste-RO (prédio da PREFEITURA MUNICIPAL).
SERÁ PERMITIDA A CHEGADA AO LOCAL APENAS 10 MINUTOS ANTES DA PERÍCIA, PARA QUE NÃO HAJA AGLOMERAÇÃO. 2- Fixo honorários no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a pacificação do entendimento de que este valor mostra-se adequado ao exercício da atividade profissional médica.
Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 70km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito, já que se desloca de cidade vizinha para realizar o trabalho.
O valor será pago na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após a realização da perícia, inclui-se o pagamento no sistema AJG, informando ao perito da inclusão. 3– Intime-se as partes para comparecerem na referida data e horário para realização da perícia, sendo que a parte autora deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. 3.1-Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito. 4- Cite-se o réu, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do CPC, em observação, sob pena de preclusão, oportunidade processual em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão. 4.1- Havendo interesse do réu em apresentar proposta de acordo e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. 5- Sobrevindo contestação e havendo arguição de preliminares, intime-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, momento processual que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão. 6- Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide.
INTIME-SE A PARTE AUTORA DA PERÍCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO: RÉU - Instituto Nacional do Seguro Social, Avenida Nações Unidas, nº. 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, cidade de Porto Velho/RO.
CEP:76804-110REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - ATÉ 2797/2798 - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 4 de setembro de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz Substituto -
04/09/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2023 10:28
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 10:28
Nomeado perito
-
04/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2023 10:28
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 10:28
Nomeado perito
-
31/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
25/08/2023 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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