TJRO - 7003266-45.2018.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE GIBIM em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE GIBIM em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/11/2023.
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08/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:50
Conhecido o recurso de ROBERTO HENRIQUE GIBIM - CPF: *54.***.*93-87 (APELANTE) e provido
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24/10/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE em 10/03/2023 23:59.
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16/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
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13/01/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 08:51
Juntada de Petição de
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23/12/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:31
Juntada de Petição de outras peças
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22/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DORIHANA BORGES BORILLE em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE GIBIM em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:05
Decorrido prazo de GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA em 21/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:12
Publicado DECISÃO em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:00
Juntada de Petição de
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22/08/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
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11/07/2022 07:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:54
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:24
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:45
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:32
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2021 14:46
Juntada de termo de triagem
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10/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
10/10/2021 18:38
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000185-38.2021.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário AUTOR: VAUIR BARBOSA MACSIMIANO, LINHA LJ20, KM 50, GLEBA 3 lote 442, PA LAJES ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 22.605,00 DECISÃO Vistos, Trata-se Ação de Benefício Previdenciário, ajuizada por VAUIR BARBOSA MACSIMIANO, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, mesmo levando em consideração o domicílio do autor, os processos, nos dias atuais, estão todos tramitando de forma virtual, ou seja, as partes, de qualquer lugar, possuem acesso ao sistema do PJE, o que possibilita e facilita a atuação da Justiça Federal em tais casos, sendo que o contato da autarquia previdenciária se dará diretamente com os Juízes Federais, os quais possuem competência para tanto.
Desta forma, tendo em vista o fato de que os processos são e estão todos digitalizados, quer em fase recursal, quer em fase inicial, através do Sistema PJE, verifico que o presente feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, a qual possui competência absoluta e primeira, direta (não delegada), em causas previdenciárias.
Outrossim, importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comparece nos atos do processo, tais como, perícias médicas e audiência de instrução, nem ao menos, nas audiências por videoconferência, a qual foi implementada em todo o país, o que acarreta em sobrecarga de trabalho ainda maior, pois, nesta vara, temos mais de três mil processos ativos, dentre os quais, mais de mil processos, são de competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária em desfavor do INSS. É dizer, com ferramentas tecnológicas atuais, o juízo federal não precisa mais de auxílio do juízo estadual para desempenhar sua competência constitucional, como ocorria com os processos físicos.
Ademais disso, este Juízo já recebeu cartas precatórias advindas de Juízo Federal que recebeu e processou pedido de benefício previdenciário de requerente de Machadinho do Oeste mesmo, na Vara Federal de Porto Velho, o que demonstra a absoluta possibilidade de processamento de ações dessa natureza na vara de competência constitucional, sem prejuízo às partes ou ao órgão jurisdicional.
Anote-se que as cartas precatórias estão praticamente em extinção, sendo possível o Juízo realizar audiência de videoconferência até por aplicativo de conversas, com contato direto com os sujeitos do processo, independentemente de auxílio de outro órgão jurisdicional. É dizer, a digitalização do Poder Judiciário permite acesso irrestrito dos sujeitos processuais e do próprio órgão jurisdicional aos mais variados recursos para solução do processo.
Destarte, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal e, perdendo razão de ser a delegação da referida competência, não se vê, salvo melhor juízo, motivo para recebimento ou manutenção de processos dessa natureza com juízos estaduais, a não ser para acumular trabalho, gerar despesas e dificultar ainda mais o trâmite processual, pelos motivos já explicados acima.
Ressalte-se que a tramitação de processos dessa natureza na própria Justiça Federal permitirá melhor controle dos processos, despesas processuais, economia para o TRF e, sobretudo, segurança jurídica, com mais facilidade de uniformização de julgados, segundo ditames do CPC.
Enfim, os benefícios serão bem maiores se os processos tramitarem e forem julgados pela Justiça constitucional e especializada para casos desse jaez.
Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 1 de fevereiro de 2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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