TJRO - 7013257-07.2016.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7000102-61.2021.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ROSANA BARBOSA SILVA, RUA PRESIDENTE MEDICI 2311 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS, OAB nº RO9018 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AV.
TANCREDO NEVES, 2824 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 7.622,64 DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por ROSANA BARBOSA SILVA em face de ENERGISA S.A.
Verberou que a empresa Requerida efetuou inspeção no medidor de energia elétrica, sendo apontada irregularidade no medidor, mediante tão somente a entrega o Termo de Ocorrência de Inspeção para autora, não sendo oportunizado a Requerente qualquer defesa ou participação em processo administrativo.
Assinalou que em razão do procedimento foi apurado uma fatura de R$ 2.622,64 (dois mil e seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) a título de recuperação de consumo. Pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência, para impor a Requerida a abstenção em incluir seus dados nos órgão de proteção ao crédito ou ainda lhe seja suspenso o fornecimento de energia. A inicial veio instruída com os documentos essenciais. Doravante passo a análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada de urgência requer a probabilidade de direito e o perigo da demora.
No presente caso verifica-se que a Requerida teria apurado em procedimento de recuperação de consumo o valor de R$ 2.622,64 (dois mil e seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos). Conforme documento de id n. 53789489 a fatura venceu no dia 28/12/2020, e conforme documento de id.53789488 o fornecimento de energia poderá ser suspenso a partir do dia 06/02/2021, caso não seja efetuado o pagamento. Infere-se das alegações da autora que o valor foi apurado em procedimento administrativo sem que lhe fosse possibilitado o contraditório e a ampla defesa, o que seria inconstitucional (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988). Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos fixou a tese de que a suspensão de energia por consumo pretérito (recuperação de consumo) somente se mostra legal se o procedimento administrativo obedeceu o contraditório e a ampla defesa (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Mesmo julgado, determinou ainda que por critérios de razoabilidade apenas, o débito dos últimos 90 (noventa) dias dão ensejo a suspensão do fornecimento da energia elétrica. Assim, sendo o débito questionado a totalidade de 6 (seis) meses, viável o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Em tempo, mostra-se necessária a abstenção de inscrição no órgão de proteção ao crédito já que nos autos se discute a legalidade da cobrança. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a Requerida que: a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica – U.C. nº. 1294926-4 por atraso no pagamento da fatura apurada no processo administrativo de n. 2020/38303; e; b) abster de inserir os dados da autora nos órgão de proteção ao crédito em razão do atraso no pagamento da fatura apurada no processo administrativo de n. 2020/38303, sob pena de multa diária por descumprimento a qual desde já fixo em R$ 300,00 por dia até o limite de 30 (trinta) dias. Intime-se a Requerida para cumprimento da tutela. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas. Visando economia processual e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, pois é notório que em todas as ações em trâmite nesta vara em desfavor da Requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivania. Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: a) Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344, do CPC. b) Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. c) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. d) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Em tempo, tendo em vista a natureza da causa, qual seja, inerente ao direito do consumidor, sendo crescente na Comarca reclamação dessa natureza, por certo que estaria a Requerida violando o direito de defesa das partes em processo administrativo, e ainda emitindo faturas únicas com valores exorbitantes notifique-se o Ministério Público para tomar conhecimento das demandas distribuídas nessa Comarca. Pontua-se ainda que a Requerida está encontrando fraude em diversos medidores, o que importa conhecimento do Ministério Público, seja em razão da prática do crime de furto de energia, seja par apurar eventual abusividade da Requerida ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
Em tempo verifica-se que os Procedimentos são instaurados e concluídos rapidamente, em média, 30 (trinta) dias, e até o presente não houve relatos de perícia ou oportunizada a defesa ao consumidor. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 28 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
07/10/2019 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/08/2019 00:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 09:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2019.
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26/07/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 11:31
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS PEREIRA DA SILVA e não-provido
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09/07/2019 12:55
Incluído em pauta para 17/07/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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08/07/2019 08:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 12:07
Pauta
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04/06/2019 10:51
Conclusos para decisão
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04/06/2019 08:42
Juntada de termo de triagem
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03/06/2019 17:33
Recebidos os autos
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03/06/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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