TJRO - 0058635-41.2007.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:09
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0058635-41.2007.8.22.0001 EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: EXPRESSO MAIA LTDA - ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOAO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2213, FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA, OAB nº RO1959 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia propôs contra EXPRESSO MAIA LTDA para cobrança do crédito tributário descrito na CDA n.20.***.***/9902-23.
O débito principal foi quitado em 10/01/2013.
Desde a data supra a execução fiscal tramitou para cobrança das custas e dos honorários.
Intimada, a Fazenda Pública pugnou pela prescrição da cobrança posto que não há causas interruptivas e suspensivas do instituto. É o breve relatório.
Decido.
Em virtude do pagamento do débito principal declaro extinto nos termos do art. 924, II do CPC.
Quanto as custas e honorários, nota-se que decorrido o prazo superior a cinco anos sem a satisfação do débito ocorre a prescrição.
A prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A Exequente reconheceu o decurso do prazo de cinco anos dos autos no arquivo e não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC em relação ao débito principal c/c o art. 924, V, do CPC quanto aos encargos legais.
Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 31 de agosto de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital) -
31/08/2023 16:47
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:47
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 14:52
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:41
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:41
Processo Desarquivado
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12/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
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03/09/2018 16:17
Arquivado Provisoriamente
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03/09/2018 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2018 16:54
Conclusos para despacho
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24/08/2018 16:54
Processo Desarquivado
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24/08/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2018 08:14
Arquivado Provisoriamente
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15/08/2018 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/07/2018 10:05
Conclusos para despacho
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27/07/2018 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2018 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2018 12:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2018 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2018 10:25
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2007
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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