TJRO - 7054209-02.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 03:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:14
Decorrido prazo de PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ALEF RENAN RIBEIRO TORRES em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:30
Publicado SENTENÇA em 05/02/2024.
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02/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:58
Extinto o processo por desistência
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01/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:49
Decorrido prazo de PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ALEF RENAN RIBEIRO TORRES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:41
Decorrido prazo de WESLEI CAVALCANTE GOUVEA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 17:16
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
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18/09/2023 20:42
Decorrido prazo de ALEF RENAN RIBEIRO TORRES em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:17
Decorrido prazo de PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
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09/09/2023 00:46
Decorrido prazo de PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEF RENAN RIBEIRO TORRES em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:25
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 11/10/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:52
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7054209-02.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ALEF RENAN RIBEIRO TORRES, RUA QUINZE DE NOVEMBRO 3986, - DE 3636/3637 AO FIM CONCEIÇÃO - 76808-320 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WESLEI CAVALCANTE GOUVEA, OAB nº RO13513 REQUERIDOS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RUA DOS AIMORÉS, - DE 801/802 A 1758/1759 FUNCIONÁRIOS - 30140-071 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA - EPP, AVENIDA BEIRA MAR S N, HOTEL VIVA GRANJA COSTA AZUL - 55590-000 - IPOJUCA - PERNAMBUCO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO/ TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, em que o requerente deseja que a parte requerida seja compelida a proceder com a marcação da hospedagem adquirida, nas datas inicialmente contratadas.
E síntese, o requerente teria realizado a reserva de hospedagem em hotel para 05 pessoas, porém, para sua surpresa, teve as reservas canceladas unilateralmente pelas requeridas, mesmo não tendo contratado a linha “PROMO”, linha esta que, como se sabe devido a ampla divulgação, teve a comercialização suspensa pela primeira requerida.
Analisados detidamente o caso apresentado, percebe-se, num primeiro momento, que existe perigo de dano, vale dizer, o impedimento da viagem.
Entretanto, em um segundo momento, percebe-se que a empresa manifestamente demonstrou a impossibilidade de cumprimento da oferta em razão de condições de mercado que atingiram o negócio, tendo inclusive recentemente entrado em processo de recuperação judicial.
No momento, o que mais pesa é o fato de que qualquer decisão de concessão da antecipação da tutela seria ineficaz, pois a empresa já anunciou que não tem condições de cumprir com os contratos, em razão de circunstâncias de mercado adversas, o que geraria um efeito cascata.
Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
O juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, no processo 5194147-26.2023.8.13.0024, deferiu o pedido de recuperação judicial da Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Conforme consta na decisão do dia 31/09/2023, ficam suspensos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da referida decisão, todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Portanto, em atenção ao decidido, determino a suspensão do trâmite da presente ação pelo prazo de 180 dias, a contar da referida decisão. Serve a presente como comunicação Porto Velho, 4 de setembro de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
04/09/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:34
Audiência Conciliação - JEC designada para 11/10/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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31/08/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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