TJRO - 7013529-69.2023.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/01/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:44
Decorrido prazo de EDMO LUIS VIEIRA em 23/01/2024 23:59.
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21/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 21/12/2023.
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20/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:40
Homologada a Transação
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13/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:37
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 21:50
Mandado devolvido dependência
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29/09/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EDMO LUIS VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013529-69.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 10.807,03 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉU: EDMO LUIS VIEIRA, CPF nº *32.***.*22-91 Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. À parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, atentando-se que não será designada audiência de conciliação no presente feito, devendo, portanto, a parte recolher as custas até o valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual 3896/2016, sob pena de indeferimento. 1.1.
Com o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 2. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.807,03, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo(a) executado(a) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos.
Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4.
Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1 O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2 Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3 Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6.
Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7.
Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1 Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8.
Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9. Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11.
Expeça-se o necessário.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 4 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
04/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2023 19:12
Conclusos para despacho
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02/09/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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