TJRO - 7013160-75.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JAKELINE RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2024.
-
01/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:09
Juntada de termo de triagem
-
22/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
-
24/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso
-
03/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:31
Publicado SENTENÇA em 01/04/2024.
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31/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/02/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JAKELINE RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2024 11:15 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
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05/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:20
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
-
02/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2024 11:15 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
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16/01/2024 12:45
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2024 12:44
Recebidos os autos.
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16/01/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/01/2024 13:41
Recebidos os autos.
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12/01/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 01:17
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
-
19/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 03:19
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:33
Decorrido prazo de BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 16:36
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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18/10/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:09
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JAKELINE RODRIGUES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARISTELA GUIMARAES BRASIL em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:20
Intimação
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25/09/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JAKELINE RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:05
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7013160-75.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JAKELINE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARISTELA GUIMARAES BRASIL, OAB nº RO9182, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Indefiro a gratuidade.
Defiro as custas ao final. 2.
A autora requer tutela de urgência, pleiteando a exclusão de seu nome dos órgão de proteção ao crédito (SPC e SERASA), afirmando que a inscrição é indevida e sua manutenção trará prejuízos irreparáveis. 2.1.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
A hipótese dos autos é aquela prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a autora afirma que houve um erro por parte da requerida, pois a requerente não reside no endereço a que se refere dívida.
O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, tendo em vista que são conhecidas as consequências da inscrição do nome no SPC/SERASA, especialmente no que se refere ao crédito.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como, determinando que a requerida se abstenha de cobrar os valores indevidos.
Intime-se o requerido da decisão com urgência. 3.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 5.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 5.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2 No caso do item 5.1, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 7.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 4 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAKELINE RODRIGUES DA SILVA.
-
30/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 03:10
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
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29/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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