TJRO - 0809521-49.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de WENER ALVES CUNHA em 09/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de WENER ALVES CUNHA em 09/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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28/07/2021 18:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 18:51
Expedição de #Não preenchido#.
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31/05/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 22:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 28/01/2021 Processo: 0809521-49.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJE) Origem: 0059153-33.2009.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Wener Alves Cunha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S.
LEAL (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira) Distribuído em 01/12/2020 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE” EMENTA: Agravo em execução penal.
Preliminar de intempestividade.
Rejeitada.
Preliminar de nulidade.
Ausência de prévia manifestação do Ministério Público.
Não verificado.
Ausência de prejuízo.
Preliminar afastada.
Cobrança da pena de multa.
Exigência de pagamento da pena de multa como condição para a concessão do livramento condicional.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.
Recurso não provido. Agravo conhecido porque tempestivo, já que, no caso de prazo que finda-se em um sábado, considera-se prorrogado até o dia útil imediato, qual seja a segunda-feira, data do protocolo do presente recurso. Verificado que foi oportunizado ao órgão ministerial a sua manifestação acerca do pedido de livramento condicional – tendo este deixado de realizar por vontade própria –, bem como não demonstrado prejuízo, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de prévia manifestação do Ministério Público. O inadimplemento da pena de multa fixada cumulativamente à privativa de liberdade não tem o condão de, por si só, obstar a progressão de regime ou o livramento condicional. -
03/02/2021 14:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08095214920208220000.pdf
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03/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:07
Conhecido o recurso de WENER ALVES CUNHA - CPF: *53.***.*78-60 (AGRAVADO) e não-provido.
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03/02/2021 10:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 18/12/2020 23:59:59.
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29/01/2021 11:24
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2021 11:19
Juntada de Petição de ofício
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29/01/2021 08:28
Deliberado em sessão
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11/01/2021 12:02
Incluído em pauta para 28/01/2021 08:30:00 VALTER DE OLIVEIRA.
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08/01/2021 12:31
Expedição de Ofício.
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08/01/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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11/12/2020 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2020 12:32
Conclusos para decisão
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08/12/2020 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:49
Juntada de termo de triagem
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01/12/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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