TJRO - 7003097-28.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:38
Arquivado Provisoriamente
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15/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 01:44
Publicado DESPACHO em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 02:14
Publicado DESPACHO em 10/04/2025.
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09/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:05
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2025.
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20/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GILDECI PAULINA DE FRANCA em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 01:35
Publicado SENTENÇA em 30/01/2025.
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29/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:39
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 15:39
Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 09:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2024 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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16/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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11/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 09:04
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/09/2024 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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05/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 04/07/2024.
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03/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
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24/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/12/2023.
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20/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:05
Intimação
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20/12/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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07/12/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 20:58
Juntada de Petição de outras peças
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09/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 04:44
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:43
Juntada de Petição de outras peças
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07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7003097-28.2023.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDECI PAULINA DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados/procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias intimadas para, querendo, apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico à perícia. -
06/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:18
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7003097-28.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GILDECI PAULINA DE FRANCA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
RECEBO a ação para processamento, com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença).
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição.
Logo, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade antecipadamente, havendo a necessidade de submeter a parte autora à realização de perícia médica, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Outrossim, excetuando-se à regra processu al e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação.
Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo.
Deste modo, a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que o Novo Código de Processo Civil acentua marco para contagem do prazo para apresentação de defesa, deixo de designar audiência de conciliação.
Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO o Dr.
Johnny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054, fixando os honorários periciais no montante de R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusam o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541, do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS.
Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2º e 3º preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos.
Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, Dr.
Johnny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054, ser intimado de tais disposições. DEVERÁ O CARTÓRIO CONTATAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes.
Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão.
Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30(trinta) dias, a contar do início da perícia. b) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Após a juntada do laudo médico, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos.
Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Ainda, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, quinta-feira, 31 de agosto de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes.
Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença.
Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual.
Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência.
Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado).
FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) São Miguel do Guaporé/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
31/08/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDECI PAULINA DE FRANCA.
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31/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDECI PAULINA DE FRANCA.
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17/08/2023 22:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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