TJRO - 7007200-37.2020.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:26
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES BUENO AIRIS em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:24
Decorrido prazo de JEAN FERNANDO DE SOUZA FERREIRA em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:27
Publicado SENTENÇA em 29/09/2021.
-
29/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2021 13:32
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 20:32
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES BUENO AIRIS em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:46
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES BUENO AIRIS em 17/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2021.
-
05/08/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:28
Expedição de Alvará.
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03/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:02
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/07/2021 08:25
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 04:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 04:29
Decorrido prazo de JEAN FERNANDO DE SOUZA FERREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:39
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES BUENO AIRIS em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:23
Publicado SENTENÇA em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. Processo: 7007200-37.2020.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral Parte autora: AUTOR: CLEBER GONCALVES BUENO AIRIS, CPF nº *48.***.*73-20, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 7705, - DE 4901 A 5667 - LADO ÍMPAR SANTIAGO - 76901-201 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: JEAN FERNANDO DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO3116 Parte requerida: RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , RUA ALUÍZIO FERREIRA 290, - ATÉ 289/290 CENTRO - 76900-024 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Analisando os documentos juntados aos autos, denoto presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/151), uma vez que: a) restou demonstrado que a requerida está cobrando recuperação de consumo, no valor de R$ 8.345,03 (fatura ID 43751357); b) com o não pagamento da fatura, é possível que o nome da parte autora seja inscrito no SPC/SERASA, ou que lá seja mantido, ou, ainda, na pior das hipóteses, seja suspenso o serviço de fornecimento de energia; c) o STJ já sedimentou entendimento quanto a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica amparada em débitos pretéritos/recuperação de consumo (AgRg no AREsp 2764532, J. em 02/09/2014, 1ª Turma); d) de igual sorte, com a discussão da exigibilidade do débito, viável a suspensão da cobrança, uma vez que eventual inscrição pode gerar abalo creditício; e) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança da fatura caso não seja reconhecido o direito da parte requerente; f) não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e, por consequência, determino que a requerida, no prazo de 48h contados da ciência desta decisão: 1) suspenda a cobrança da fatura discutida nos autos, bem como não inscreva ou retire o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e 2) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 100,00 reais, até o limite de R$ 5.000,00 reais, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme art. 3º do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...) XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 3 de agosto de 2020 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2“ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2.
Agravo regimental não provido.” -
01/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:38
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2020 16:04
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 10:23
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2020 10:30 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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15/12/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 01:16
Decorrido prazo de JEAN FERNANDO DE SOUZA FERREIRA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2020.
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05/08/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2020.
-
05/08/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:49
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 10:30 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
03/08/2020 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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