TJRO - 7007289-70.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 21/08/2024.
-
20/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2024 13:49
Juntada de ata da audiência cejusc
-
01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2024.
-
21/06/2024 09:56
Juntada de Petição de outras peças
-
21/06/2024 09:55
Juntada de Petição de outras peças
-
21/06/2024 07:18
Recebidos os autos.
-
21/06/2024 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 06:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/06/2024 06:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:10
Juntada de despacho
-
24/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 08:33
Juntada de Petição de outras peças
-
19/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.
-
18/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 04:33
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:12
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/03/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 01:11
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
-
23/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LINDOMAR CORDEIRO DA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:26
Decorrido prazo de LINDOMAR CORDEIRO DA ROCHA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONILCE RIBEIRO SANTIAGO em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:43
Juntada de Petição de outras peças
-
19/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 19/12/2023.
-
18/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:14
Publicado SENTENÇA em 06/12/2023.
-
05/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 07:46
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 17:48
Decorrido prazo de LINDOMAR CORDEIRO DA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:47
Decorrido prazo de TIAGO BANDEIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:00
Decorrido prazo de LEONILCE RIBEIRO SANTIAGO em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:00
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:24
Decorrido prazo de TIAGO BANDEIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:24
Decorrido prazo de LINDOMAR CORDEIRO DA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LEONILCE RIBEIRO SANTIAGO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:58
Intimação
-
06/10/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA PINTO em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 22:50
Juntada de termo de triagem
-
06/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:19
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Número do processo: 7007289-70.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LINDOMAR CORDEIRO DA ROCHA, LEONILCE RIBEIRO SANTIAGO ADVOGADOS DOS AUTORES: CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908, TIAGO BANDEIRA DA SILVA, OAB nº RO7219 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação proposta contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte demandante alega que residem juntos no imóvel situado na Linha 17, Agrovilla Pequena Vanessa, no assentamento Joana Darc III, Zona Rural, CEP 76834-899, Porto Velho –RO e que embora tenham instalado transformador, poste, padrão de energia, todo o aparato necessário para receber a energia na sua residência, ao realizar o pedido de ligação nova junto a Ré em 25/11/2021, não foram atendidos no prazo de 5 (cinco) dias conforme previsto na resolução normativa n° 1000/2021 da ANEEL, sendo comunicados de que seu atendimento se enquadraria nos critérios do “Programa Luz para Todos”, e que sua obra seria executada sem ônus no Plano de Obras da 7ª etapa do programa, com prazo previsto de execução no 2° semestre do ano de 2023.
Pede antecipação de tutela para que a Demandada promova a ligação de energia no imóvel supracitado. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada. I.b.
DO DIREITO (i) Regime jurídico de consumo Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
O regime jurídico aplicável é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor, porquanto estão presentes as figuras do consumidor (art. 2º) e do fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º).
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença.
Apesar de os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas apresentarem verossimilhança, na medida em que demonstram que a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica no imóvel, localizado na zona rural, e a requerida não o fez, deve-se esclarecer que não perigo de dano ou risco ao resultado do processo, porquanto a solicitação foi feita há mais de 01 ano e, não há como crer que existe urgência no atendimento deste pedido.
Registre-se o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial que deve via de regra ser fornecido ininterruptamente, conforme dispõe o CDC, com fulcro no Princípio da Continuidade, senão vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ocorre que, no caso, a situação fática não retrata simplesmente pedido de ligação da unidade consumidora, pois a parte autora depende do Programa Luz para Todos, cuja instalação do serviço essencial depende de calendário próprio homologado pela ANEEL para execução, conforme documentação amplamente difundida em outros processos com idêntico teor que tramitam neste Juizado Especial.
Assim, imperioso concluir que a situação exposta pela parte autora não depende de mera instalação do serviço essencial.
O juízo tem admitido e deferido liminares em diversas ações sobre o tema “ligação nova” de energia, mas em todas as situações, a parte autora comprova a regularidade de sua atuação e, os imóveis estão localizados no perímetro urbano, cuja instalação é plenamente regulamentada, sendo inadmissível a ausência de fornecimento quando a unidade está dotada de todos os quesitos.
Entretanto, a presente situação é peculiar, já que depende de cronograma próprio do PROGRAMA LUZ PARA TODOS, e a unidade está situada na zona rural e, não bastasse isso, não resta suficientemente caracterizada a URGÊNCIA da medida, pois o autor fez sua solicitação há bastante tempo junto à concessionária e somente agora ingressou judicialmente porque o pedido não foi atendido.
Logo, é justo e acertado que se aguarde a produção de demais provas e, que o serviço seja concedido, mediante julgamento de mérito e, não via liminar como solicitado pela parte. III CONCLUSÃO Assim sendo, atenta às razões ofertadas pela ENERGISA e, ausente requisito crucial descrito no artigo 300 do CPC, qual seja, perigo de dano, INDEFIRO A LIMINAR. CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo à análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa.
II.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz Substituto -
31/08/2023 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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