TJRO - 7012730-29.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de VIRGINIA ARZE MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de VIRGINIA ARZE MAGALHAES em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:01
Desentranhado o documento
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07/12/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 02:47
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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20/09/2023 00:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:28
Decorrido prazo de VIRGINIA ARZE MAGALHAES em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:19
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7012730-29.2023.8.22.0001 AUTOR: VIRGINIA ARZE MAGALHAES, RUA EDUARDO LINHA E SILVA 2144 FLODOALDO PONTES PINTO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA JABAQUARA 2819, EDIFÍCIO COLÚMBIA, ANDAR -CJ 122 MIRANDÓPOLIS - 04045-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição indébito com pedido de danos morais.
Em síntese a requerente afirma que é cliente do Banco C6, possuindo cartão junto à empresa Requerida, argumenta que foi realizado um empréstimo indevido no nome da peticionária, no valor de R$ 7.032,96, a autora entrou no site do banco para realizar o cancelamento do supracitado empréstimo indevido, oportunidade na qual lhe foi informado um número para contato onde seria possível realizar o cancelamento do empréstimo via aplicativo WhatsApp.
Aduz que ao requerer o cancelamento, foi enviado um boleto para pagamento e lhe informaram que, após o pagamento, o sistema cancelaria automaticamente o empréstimo solicitado.
Contudo, argumenta que o empréstimo foi indevido.
Em contestação a requerida requereu a improcedência, sob o fundamento que a parte autora por sua libre vontade realizou a contratação do empréstimo.
O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Analisando os documentos juntados com a contestação e as provas produzidas pela parte autora, verifica-se a improcedência do pedido, tendo em vista que a requerida apresentou o contrato assinado pelas partes (id 89246074 - Pág. 7).
Vejamos: Enfim, a parte autora não apresentou PROVAS contundentes de seu melhor direito e, nem mesmo é possível a aplicabilidade de inversão do ônus probatório, por inexistência de verossimilhança nas alegações arguidas.
Face o exposto, como nada foi provado pela parte autora, outro resultado não pode haver senão a improcedência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VIRGINIA ARZE MAGALHAES em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de agosto de 2023 .
Haroldo de Araujo Abreu Neto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
31/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:02
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2023 13:40
Juntada de ata da audiência cejusc
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17/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/04/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 14:21
Recebidos os autos.
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14/03/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 13:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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06/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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