TJRO - 7037816-02.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 00:30
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JULIANO DE JESUS DIAS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL BRAZ PENHA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:22
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7037816-02.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JULIANO DE JESUS DIAS, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL BRAZ PENHA, OAB nº RO10333 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, ANDAR 9, EDIF.
JATOBA COND.
CASTELO BRANCO OFFICE TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que sofreu danos morais e materiais em razão da avaria em sua mala.
Relata que o ato de danificar a mala representa uma quebra nessa confiança, causando um impacto emocional que vai além da simples avaria material.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Sustenta que o simples Registro de Irregularidade de Bagagem não é termo de responsabilização da empresa pela danificação de bagagem da parte autora.
Informa que o registro é procedimento necessário para apuração de bagagem danificada e que ofertou R$ 400,00 e que foi aceito pelo autor.
Nega o dever de indenizar e pede a improcedência da demanda.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, em razão da desnecessidade de produção de novas provas.
No caso em exame, o autor alega que a mala lhe foi entregue avariada e comprova o contrato entabulado para o seu transporte aéreo, bem como apresenta fotografia que demonstra o dano e apresenta a cópia do RIB.
Pois bem.
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos da relação consumerista, a qual possui o dever de transportar o passageiro e sua bagagem de modo integro até o destino final.
Neste contexto, caberia à ré a comprovação de que entregou a bagagem no mesmo estado de conservação em que a recebeu ou de que o dano se deveu à natureza, a defeito ou a vício próprio da bagagem.
A requerida, entretanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC.
Assim, é inafastável a conclusão de que a demandada não cumpriu com o dever de transportar regularmente a bagagem do passageiro, nos termos contratados.
Entretanto, o pedido de indenização por dano material é improcedente, vez que a companhia aérea forneceu voucher de compensação de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor razoável e adequado, considerando-se que a mala nova custa R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme comprovado nos autos.
Outrossim, dos fatos descritos não remanesce direito à indenização por danos morais.
Apesar do aborrecimento em ver o seu bem danificado, não se trata de hipótese de dano moral puro (in re ipsa), cabendo ao autor demonstrar a ocorrência de desdobramentos negativos à sua honra e imagem, ônus do qual não se desincumbiu.
Conquanto não se negue que a situação descrita nos autos seja desagradável, não se vê como possível seu enquadramento na figura dos danos morais indenizáveis, tendo em conta que a moral é algo mais sutil e profunda.
Neste sentido: Consumidor.
Contrato de transporte aéreo.
Prejuízo na Bagagem.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais não configurados.
Indenização Indevida. 1– O prejuízo na bagagem sendo falha na prestação de serviço é capaz de gerar dano material. 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002774-28.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 27/11/2019 É preciso ter presente que a ocorrência do dano moral decorre da ofensa significativa e há sofrimentos que, embora causem certo desconforto às pessoas, não preenchem os pressupostos da responsabilidade civil, dada a sua insignificância jurídica.
Na espécie, é impossível divisar ofensa à honra do autor ou qualquer outro bem imaterial, sob qualquer pretexto.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 31 de agosto de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
31/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:02
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:46
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 26/07/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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19/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:26
Audiência Conciliação - JEC designada para 26/07/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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16/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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