TJRO - 7000116-62.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 10:15
Determinado o arquivamento
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23/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:51
Juntada de Petição de outras peças
-
23/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DE AMORIM em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:30
Mandado devolvido sorteio
-
11/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 11:39
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCELO DE AMORIM em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:41
Decorrido prazo de MARCELO DE AMORIM em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:03
Mandado devolvido sorteio
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12/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:05
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000116-62.2023.8.22.0010 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Omissão de cautela na guarda ou condução de animal R$ 0,00 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: MARCELO DE AMORIM, RUA RUI BARBOSA 6.540 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA S E N T E N Ç A Conforme bem observou o i.
Promotor de Justiça no ID: 94069013 tanto negligenciava os cuidados necessários ao abrigo da cadela pit bull de nome fênix que “...somente após o ataque ao cachorro do vizinho…” é que Marcelo reparou a cerca de balaústre, envolvendo-a com fios energizados e erguendo um muro de alvenaria. De outro norte e segundo testemunho da cabo Vanessa Santos Araujo Schulze aquela não era a primeira vez que um animal dele escapava para a rua. Logo e nada obstante a tese da Defesa no sentido de que não restara comprovado o “dolo” no comportamento sub examine verifica-se que preponderou sim a do Ministério Público, ou seja, que no dia 3 de maio de 2022, na Rua Urupá, n° 4206, o réu “...não os guardou com a devida cautela, tendo os animais escapado de sua residência e atacado outro cachorro, vindo a machucá-lo.”.
Veja-se: DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, Art. 31.
Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. No mais, deixou-se de perceber na espécie a existência de circunstância alguma que excluísse a ilicitude do ato (CP, art. 23), fosse contrária ou limitasse a aplicação de pena (CP, arts. 16, 20, § 1º, 26 ss.). Quanto o comando constitucional para individualização da pena (CF/88, art. 5º, inc.
XLVI), considerar-se-á apenas a condição econômica da ré (pobre no sentido jurídico do termo - CPP, art. 32, § 1º e CPC, art. 98), pois é o critério mais relevante na dosagem da pena de multa (CP, art. 60), reprimenda essa que se impõe, exclusivamente, haja vista um dos princípios (evitar o cárcere, art. 62 da Lei nº 9.099/95) pelos quais tramitam os processos neste juízo. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e por conseguinte condeno MARCELO DE AMORIM ao pagamento de dez dias-multa, cada qual no valor de um trinta avos do salário-mínimo da época dos fatos, ou seja, R$ 348,00. Com base no art. 50, do CP, permito desde já a quitação se dê em até 4 parcelas mensais. Nos termos do art. 5º, inc.
IV, da Lei nº 3.896/2016, isento-a das custas. Observe-se ainda os arts. 157 e 175 das DGJ. Rolim de Moura, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 às 11:37 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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24/08/2023 20:28
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:57
Juntada de Petição de memoriais
-
13/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:50
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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12/07/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 10:01
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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12/07/2023 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 09:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
-
12/07/2023 07:50
Recebida a denúncia
-
12/07/2023 07:50
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
04/07/2023 16:06
Decorrido prazo de MARCELO DE AMORIM em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCELO DE AMORIM em 28/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNO ELIAS ROCHA LOPES em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:39
Mandado devolvido dependência
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10/05/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 07:38
Mandado devolvido sorteio
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24/04/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:32
Juntada de Petição de outras peças
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13/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:36
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 09:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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12/04/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 12:29
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:21
Juntada de Petição de denúncia
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09/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2023 08:51
Audiência Preliminar não-realizada para 09/03/2023 09:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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24/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 20:03
Juntada de Petição de outras peças
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11/01/2023 12:43
Recebidos os autos.
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11/01/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:41
Audiência Preliminar designada para 09/03/2023 09:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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11/01/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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