TJRO - 0808885-78.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:35
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CAROLINE EVANGELISTA FREITAS SOARES BALDUINO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CAROLINE EVANGELISTA FREITAS SOARES BALDUINO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/11/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CAROLINE EVANGELISTA FREITAS SOARES BALDUINO em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:34
Decorrido prazo de CAROLINE EVANGELISTA FREITAS SOARES BALDUINO em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:34
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CAROLINE EVANGELISTA FREITAS SOARES BALDUINO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0808885-78.2023.8.22.0000- II Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº PI7036A, BRADESCO AGRAVADO: CAROLINE EVANGELISTA FREITAS SOARES BALDUINO ADVOGADO DO AGRAVADO: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215A DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas ajuizada por Caroline Evangelista Freitas Soares Balduino, reconhecendo o dever do agravante em prestar contas de forma pormenorizada, parcela por parcela do contrato que existiu entre as partes cumulado com o resultado da venda judicial do bem objeto da ação de busca e apreensão n. 7000060-39.2017.8.22.0010, expondo os componentes do débito e crédito resultantes da citada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência.
Na oportunidade, condenou o ora agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, se insurge contra a fixação de honorários advocatícios, defendendo que estes somente são possíveis quando a parte vencida tenha dado causa à instauração do procedimento, o que entende não ser o caso. Assim, requer a reforma da decisão agravada, a fim de excluir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, reduzi-los. É o relatório. Não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
31/08/2023 21:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2023 13:20
Juntada de termo de triagem
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25/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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25/08/2023 12:37
Reconhecida a prevenção
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25/08/2023 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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18/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:56
Reconhecida a prevenção
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17/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:10
Juntada de termo de triagem
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16/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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