TJRO - 7000202-53.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/03/2021 17:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:42
Decorrido prazo de KEILA LEOLINO DE SOUZA em 01/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 10:00
Decorrido prazo de KEILA LEOLINO DE SOUZA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:09
Decorrido prazo de KEILA LEOLINO DE SOUZA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:29
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 09 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7000202-53.2020.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7000202-53.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante : Claro S/A Advogado : Stephan Jordano Alves Farias Camelo de Freitas (OAB/DF 41082) Advogado : Rafael Gonçalves Rocha (OAB/RO 4872) Apelada : Keila Leolino de Souza Advogado : Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 29/10/2020 "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Cancelamento unilateral de linha telefônica. Migração para outra operadora. Não solução administrativa. Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado. Quantum indenizatório.
Manutenção. Recurso desprovido. Demonstrado que houve cancelamento unilateral do serviço de telefonia, bem como a negativa de retorno ao plano originalmente contratado, associado à migração para outra operadora com DDD de outro estado, configura-se o dano moral. Mantém-se o valor da indenização por dano moral quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima. -
02/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:23
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 08:51
Deliberado em sessão
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09/12/2020 11:20
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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30/11/2020 16:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2020 13:20
Conclusos para decisão
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29/10/2020 13:19
Juntada de termo de triagem
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29/10/2020 12:41
Recebidos os autos
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29/10/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
12/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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