TJRO - 7015299-08.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7015299-08.2020.8.22.0001 AUTOR: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: GRAMOTOS COMERCIO DE MOTO PECAS EIRELI Advogados do(a) REQUERIDO: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA - RO0001043A, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 26 de abril de 2023. -
26/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:03
Processo Desarquivado
-
21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 22:33
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7015299-08.2020.8.22.0001 AUTOR: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISETHE LOURENCO DA SILVA ROSA - RO7580 REQUERIDO: GRAMOTOS COMERCIO DE MOTO PECAS EIRELI Advogados do(a) REQUERIDO: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA - RO0001043A, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 11 de abril de 2023. -
11/04/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 06:47
Juntada de despacho
-
08/04/2021 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2021 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/03/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:46
Juntada de Petição de recurso
-
24/02/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7015299-08.2020.8.22.0001 Requerente: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): GRAMOTOS COMERCIO DE MOTO PECAS EIRELI Advogados do(a) REQUERIDO: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 22 de fevereiro de 2021. -
22/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 01:14
Decorrido prazo de GRAMOTOS COMERCIO DE MOTO PECAS EIRELI em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7015299-08.2020.8.22.0001 AUTOR: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISETHE LOURENCO DA SILVA ROSA - RO7580 REQUERIDO: GRAMOTOS COMERCIO DE MOTO PECAS EIRELI Advogados do(a) REQUERIDO: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489 S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se, em verdade, de ação reparatória/indenizatória erigida em prol do consumidor, nos moldes do art. 6º, VI e VII, e art. 18, ambos da LF 8.078/90, pretendendo-se a devolução de preço pago por produto defeituoso (bateria de motocicleta - no importe total de R$ 120,00), conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a ausência de provas a serem produzidas e porque não reclamadas outras específicas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguição preliminar, passo ao estudo preambular antes de ingressar no mérito da causa.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva não pode vingar de plano, recomendando-se a análise do conjunto probatório para se concluir, ou não, sobre a eventual responsabilidade civil da parte requerida, estando a inicial formalmente em ordem, aplicando-se a teoria da asserção e tendo-se plenamente comprovada as condições da ação.
Sendo assim, rejeito a defesa preliminar e passo ao mérito da demanda.
Pois bem! O cerne da demanda reside basicamente na alegação de vício oculto apresentado pela bateria da motocicleta do autor, usada para o seu ofício de mototaxista, razão pela qual pretende a parte autora a restituição do valor já pago pelo produto e indenização pelos danos morais sofridos.
Oportunizada a ampla defesa e contraditório, a empresa requerida apresentou defesa técnica, sendo uníssona na suas arguição de forma genérica sobre a inexistência de responsabilidade civil quanto aos alegados danos materiais suportados pelo requerente.
O requerente não ficou inerte ante a situação apresentada, de modo que aguarda a solução de seu problema até a presente data, merece a pronta tutela estatal quanto ao dano material correspondente ao preço pago, sendo certo que toda a documentação exibida é suficiente para comprovar o vício do produto adquirido e pago, e/ou a falta de restituição do desembolso havido.
Por conseguinte, feita a opção prevista no inciso II, do §1º, do art. 18, da LF 8.078/90, deve a demandada, restituir o valor pago pelo bem, atualizado monetariamente desde a data da efetiva compra, como forma de se assegurar a reparação dos danos e a efetiva aplicação do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos alegados danos morais, não tenho os mesmos como ocorrentes no caso concreto, visto que o episódio representou mero descumprimento contratual, não expondo a consumidora a vexame e nem havendo relato de tratamento grosseiro ou ofensivo a qualquer atributo da personalidade.
Definitivamente, a configuração da hipótese de danum in re ipsa (ocorrente, v.g., nas hipóteses de restrição creditícia, desconto indevido em folha de pagamento de prestações não pactuadas, perda de um ente querido em decorrência de ilícito civil, etc...) não ocorre no caso em tela, sendo devido apenas a reparação material (devolução do preço pago), já tutelada.
Deve a parte comprovar que o fato gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não ocorrera in casu. É certo que a frustração de não ter adquirido o produto conforme prometido ou a falta de devolução do preço causara ansiedade e aborrecimento ao autor, mas isto representa fato corriqueiro e previsível do dia a dia, não assumindo proporção que justifique indenização por danos morais.
Quando muito e desde que formulado pedido expresso de lucros cessantes (devidamente comprovado), poder-se-ia reconhecer danos materiais outros.
Contudo, como não se postulou referida pretensão reparatória e como o magistrado não pode ir além do pedido (julgamento extra petita), analisa-se apenas a questão extrapatrimonial nos termos formulados.
Há poderosa lei de amparo ao consumidor para resolver de forma célere qualquer descaso ou abuso praticado pela empresas fabricantes, fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviço, de modo que não vinga de maneira alguma a alegação de impotência do consumidor contratante.
Na seara do dano moral há que se perquirir sobre a gravidade da "lesão" que se alega ter sofrido, investigando-se, com isso, se o fato arguido encontra-se dentro do campo indenizável.
Com efeito, não é qualquer constrangimento, aborrecimento, sentimento de angústia, dentre outros, que encontra amparo na esfera da reparação civil do dano moral.
Este, para ser indenizável, há que ser relevante, merecedor de reprovação pela via da sanção civil, ou em outras palavras, capaz de efetivamente abalar o patrimônio imaterial formado pela tutela constitucional da personalidade do indivíduo.
A honra é atributo importantíssimo da personalidade, não podendo ser concebida como algo facilmente abalável por qualquer fato ou acontecimento comezinho.
Sendo assim, está claro que meros transtornos ou aborrecimentos, como os do caso em análise (não houve qualquer outro reflexo no cotidiano do requerente), não dão causa a dano moral, valendo destacar os seguintes julgados: “CONSUMIDOR.
MÓVEL RESIDENCIAL.
PRODUTO.
DEFEITO.
SUBSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO DISSABOR.
Evidenciado que bem móvel residencial foi vendido com defeito, o qual não foi corrigido e que não houve substituição do produto, deve ser mantida a determinação de ressarcimento do valor pago, com a devolução do bem para a vendedora.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (Apelação nº 0004707-55.2015.8.22.0015, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel.
Marcos Alaor Diniz Grangeia. j. 16.05.2018, DJe 04.06.2018)”; “RECURSO INOMINADO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
VENDA DE PRODUTO COM DEFEITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Como cediço, a apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada na Justiça Comum, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95. 2.
Em se tratando de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
A simples insatisfação, aborrecimento ou dissabor decorrente da impossibilidade de utilizar os produtos adquiridos, sem transgressão à esfera íntima ou física, não enseja violação de ordem moral, sendo certo que fazem parte do cotidiano. 4.
A improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe quando a alegada lesão sofrida aos direitos da personalidade não restar demonstrada. 5.
Em razão do não conhecimento do recurso inominado, deve-se majorar os honorários advocatícios devido pelo recorrente, nos termos da disposição contida no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação nº 5079060-59.2017.8.09.0051, 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Nelma Branco Ferreira Perilo.
DJ 02.10.2018)”.
Mutatis mutandis, diferente também não é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, jurista e desembargador do Estado do Rio de Janeiro: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2a.
Edição, p. 77/79, Rio de Janeiro/RJ, 1999).
No mesmo sentido é o magistério de Antônio Jeová Santos (in Dano Moral Indenizável, Editora Lejus, pag. 34/36): "Com efeito, existe para todos uma obrigação de não prejudicar, exposta no princípio alterum non laedere .
De forma correlata e como se fosse o outro lado da moeda, existe um direito, também genérico, de ser ressarcido, que assiste a toda pessoa que invoque e prove que foi afetada em seus sentimentos.
Esse princípio sofre mitigação quando se trata de ressarcimento de dano moral.
Simples desconforto não justifica indenização.
Nota se nos pretório uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização de dano moral sem que exista aquele substrato necessário para ensejar o ressarcimento.
Está se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abespinhamento dá ensanchas a pedido de indenização.
Não é assim, porém.
Conquanto existem pessoas cuja sensibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual.
Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é consequência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existes reparação.
Para que exista dano moral necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade; (...) Como o fizeram Gabriel Stiglitiz e Carlos Echevesti (Responsabilidade Civil p.243), diferentemente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral.
Um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco do cotidiano ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurarão.
Isto quer dizer que existe um piso de incômodos, inconveniente ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede sua reclamação.
O mero incômodo, o enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do viver cotidiano, não servem para a concessão de indenização, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade....".
Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade e exigentes de reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
Não deve, data venia, a chamada "indústria do dano moral" vencer nos corredores do Judiciário, sob pena de se banalizar a ofensa à honra, atributo valiosíssimo da personalidade e, como tal, passível somente de abalos efetivamente demonstrados.
Definitivamente, não vislumbro a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu e integralmente, a tutela e provimento judicial reclamado.
Procedentes apenas os danos materiais reclamados.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, e art. 373, I e II, do NCPC, o pedido inicial formulado pela parte autora, para o fim CONDENAR a requerida A RESTITUIR O VALOR DE R$ 120,00 (cento e vinte reais), corrigido monetariamente (tabela oficial TJ/RO) desde a data da efetiva compra, bem como acrescido de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da efetiva citação, momento em que a coisa tornou-se litigiosa (art. 240, NCPC – LF 13.105/2015).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema BACENJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 29 de janeiro de 2021 João Luiz Rolim Sampaio JUIZ DE DIREITO -
29/01/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2020 18:09
Juntada de Petição de outras peças
-
10/09/2020 16:19
Conclusos para julgamento
-
10/09/2020 16:19
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2020 16:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/09/2020 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 09:26
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/06/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 16:21
Audiência Conciliação designada para 10/09/2020 16:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022675-82.2011.8.22.0001
Banco Bradesco
Camargo e Oliveira LTDA - ME
Advogado: Lucia Cristina Pinho Rosas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2011 13:43
Processo nº 7040671-61.2017.8.22.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Rafael Carpina Farias Reis
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/02/2019 10:39
Processo nº 7015299-08.2020.8.22.0001
Tiago Victor Nascimento da Silva
Gramotos Comercio de Moto Pecas Eireli
Advogado: Pedro Felipe de Oliveira Miranda
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2021 18:15
Processo nº 7004093-76.2020.8.22.0007
Cleyton Cesar Farias
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Camila Ceolin Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2020 16:15
Processo nº 7010813-98.2016.8.22.0007
Fabiano do Prado Vacario
Soletrol Industria e Comercio LTDA
Advogado: Greyce Kellen Romio Soares Cabral Vacari...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2016 10:27