TJRO - 7009965-73.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:08
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 30/10/2023 12:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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30/10/2023 09:07
Processo Desarquivado
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28/09/2023 06:39
Mandado devolvido dependência
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18/09/2023 21:47
Decorrido prazo de OZIEL PISSINATI em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:42
Decorrido prazo de MARISTELA APARECIDA PILATTI em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:43
Decorrido prazo de OZIEL PISSINATI em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:05
Decorrido prazo de ANOAR MURAD NETO em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 17:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/09/2023 17:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/09/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2023 16:47
Juntada de Petição de outras peças
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14/09/2023 00:24
Decorrido prazo de OZIEL PISSINATI em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 13:12
Recebidos os autos.
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12/09/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:53
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/10/2023 12:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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09/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ANOAR MURAD NETO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARISTELA APARECIDA PILATTI em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:42
Decorrido prazo de OZIEL PISSINATI em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:12
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7009965-73.2023.8.22.0005 Assunto:Liminar , Requerimento de Apreensão de Veículo Parte autora: AUTOR: MARISTELA APARECIDA PILATTI, CPF nº *90.***.*87-04, RUA B 103, - ATÉ 170/171 MÁRIO ANDREAZZA - 76913-068 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532 Parte requerida: REU: OZIEL PISSINATI, CPF nº *77.***.*46-68, LH 16 - GAZOLI, FINAL DA LINHA - ÚLTIMO SÍTIO À DI S/N, ÚLTIMO SÍTIO DIREITA - SÍTIO ARTHUR PISSINATTI ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a parte requerida seja compelida a promover a transferência de determinado veículo.
Sabe-se que para concessão da tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante artigo 300 do CPC.
No caso em apreço, nota-se fragilidade de prova quanto à compra e venda do veículo, bem ainda ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, um vez que o veículo está há pelo menos 6 anos sem licenciamento/transferência e somente agora a parte autora se valeu do meio jurídico para postular a transferência do bem.
Ademais, a parte demandada informou que não fez comunicado de venda ao Detran (Ciretran) quanto ao veículo referido nestes autos.
Portanto, neste momento processual, não se verifica os requisitos ensejadores da medida ora pleiteada. Nada impede, todavia, que quando da sentença a tutela seja antecipada, caso presentes os requisitos.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Promova-se as adequações quanto aos registros dos requeridos, incluindo-se endereço conforme consultas no Infojud anexas.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA, situado na Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, em Ji-Paraná, telefone 69 – 3411 4403 (próximo à Ciretran e ao Batalhão da Polícia Militar) Ji-Paraná/ , 4 de setembro de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
04/09/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 12:25
Juntada de termo de triagem
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29/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:24
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
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25/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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