TJRO - 7002112-18.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/03/2021 19:52
Decorrido prazo de DS CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:52
Decorrido prazo de MARIA ERINALVA FERREIRA DE SOUZA em 01/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:31
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2021 22:30
Decorrido prazo de DS CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:29
Decorrido prazo de MARIA ERINALVA FERREIRA DE SOUZA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:09
Decorrido prazo de DS CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:09
Decorrido prazo de MARIA ERINALVA FERREIRA DE SOUZA em 25/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:18
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 09 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7002112-18.2020.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7002112-18.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Apelante : Maria Erinalva Ferreira de Souza Advogado : João Bosco Fagundes Júnior (OAB/RO 6148) Apelada : DS CARD Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 29/10/2020 "PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória.
Inscrição indevida.
Deficiência de fundamentação.
Nulidade da sentença.
Não caracterizada.
Inscrição indevida.
Danos morais.
Valor da indenização.
Majoração.
Termo inicial dos juros de mora.
Relação contratual.
Citação.
Recurso parcialmente provido Não há nulidade quando a fundamentação empregada de forma suficiente a embasar a decisão, atende à exigência constitucional de fundamentação, ainda que feita de forma sucinta.
Majora-se o quantum indenizatório a fim de se adequar as peculiaridades do caso, se observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. -
02/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:26
Conhecido o recurso de MARIA ERINALVA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *34.***.*88-72 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2020 08:51
Deliberado em sessão
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09/12/2020 11:20
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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30/11/2020 16:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2020 12:39
Conclusos para decisão
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29/10/2020 12:39
Juntada de termo de triagem
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29/10/2020 10:19
Recebidos os autos
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29/10/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
12/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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