TJRO - 0810269-81.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 09:53
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2021 13:12
Expedição de Ofício.
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26/03/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 16/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0810269-81.2020.8.22.0000 Ação Rescisória (PJE) Origem: 7007755-05.2016.8.22.0002 - Ariquemes / 2ª Vara Cível Autor: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria Procurador: Procuradoria Federal no Estado de Rondônia Ré: Maria Clemencia Barros de Melo Ré: Cristiely Barros Kaminski de Melo Réu: Alonso Barros Kaminski de Melo Réu: Elias Barros Kaminski de Melo Réu: Paulo Barros Kaminski de Melo Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 29/12/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com base no artigo 966, V, do CPC/2015, na qual requer a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação de usucapião n. 7007755-05.2016.8.22.000, em 13/12/2019, sob o fundamento de que houve violação a norma jurídica. Afirma que não houve a citação da autarquia para integrar o litígio, necessária porque é quem protege o interesse público predominante sobre os imóveis rurais de propriedade da União.
Que houve manifestação da União (Fazenda Nacional) e Município, que demonstraram desinteresse no imóvel. Declara que, apesar de a área se encontrar registrada no Cartório de Registro de Imóveis, trata-se de área de domínio público porque não houve o cumprimento de obrigações, consistente no pagamento da área, o que resultou na rescisão do contrato de alienação de terras públicas (Programa Nacional de Reforma Agrária), firmado com o Sr.
Antônio Rodrigues de Sousa em setembro de 1981, ocasionando a reversão do imóvel ao patrimônio da União, em que pese o ente federal ter declarado a resolução do contrato em junho de 2020 (Id. 10995806). Decisão. A presente rescisória traz como causa de pedir a hipótese constante do artigo 966, V, do CPC/2015 ( violar manifestamente norma jurídica), indicando os artigos 102, 122, 127, 128, 474 e 1359 do Código Civil, artigo 183, §3º, da Constituição Federal e artigo 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Observa-se que nos autos da ação de usucapião foram intimados a União, da qual é autarquia a parte ativa nesta ação rescisória, Estado e Município, que informaram o desinteresse na demanda, e também o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) foi intimado e noticiou o desinteresse em integrar a lide, conforme Ids. originais n. 7802838, 7852297, 8682404 e 27632114 e 28035844 dos autos n. 7007755-05.2016.8.22.0002. Com isso, verifica-se que houve o devido chamamento do Governo Federal, poder executivo no âmbito da União, para estar nos autos da ação de usucapião, mas tal ente federativo manifestou ausência de interesse na demanda, de forma que a hipótese não pode ser enquadrada da forma apresentada. Também deve ser considerado que, conforme dito na inicial da ação rescisória, a declaração de resolução do contrato se deu em momento posterior à decisão que se pretende rescindir, o que significa que, à época, a posse do imóvel usucapido era dos lá demandantes. E este argumento é matéria própria de recurso específico, não interposto. A tentativa de apreciação da matéria em discussão nesses moldes foge da tutela da ação rescisória e, com o explicado, conclui-se que descabe o ingresso de ação rescisória para a tentativa de reapreciação, por via transversa, pois não é o instrumento processual adequado para discutir os fatos e fundamentos da decisão. Portanto, vê-se que não estão preenchidos os requisitos de rescindibilidade previstos no artigo 966 do CPC/2015, que deveriam estar efetivamente demonstrados nos autos, o que torna o pedido feito na ação rescisória juridicamente impossível. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, ante a ausência dos pressupostos do artigo 966 do CPC/2015, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 330, III, do CPC/2015 e no artigo 123, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, janeiro de 2021. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator. -
15/01/2021 11:32
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:12
Expedição de Ofício.
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14/01/2021 12:26
Indeferida a petição inicial
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29/12/2020 11:41
Conclusos para decisão
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29/12/2020 11:41
Juntada de termo de triagem
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29/12/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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