TJRO - 7003236-25.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FHEMERON - FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE RONDONIA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:43
Decorrido prazo de TOCHIUQUI NAKANDAKARE em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 01:25
Publicado DESPACHO em 25/03/2025.
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24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FHEMERON - FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE RONDONIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FHEMERON - FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE RONDONIA em 21/03/2025 23:59.
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13/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:15
Expedição de RPV.
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2024.
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04/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de TOCHIUQUI NAKANDAKARE em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:19
Juntada de Petição de outras peças
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22/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:39
Publicado DESPACHO em 22/11/2024.
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21/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 07:17
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FHEMERON - FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE RONDONIA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2024.
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23/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2024 07:23
Processo Desarquivado
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17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de FHEMERON - FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE RONDONIA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:24
Decorrido prazo de TOCHIUQUI NAKANDAKARE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:24
Decorrido prazo de YAN LIESNER SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:14
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7003236-25.2023.8.22.0007 REQUERENTE: TOCHIUQUI NAKANDAKARE, AVENIDA GUAPORÉ 2432, - DE 2362 A 2714 - LADO PAR CENTRO - 76963-796 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: YAN LIESNER SANTOS, OAB nº RO9918 REQUERIDO: FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO EST.
DE RO, AVENIDA MALAQUITA 3721, - ATÉ 2350 - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-008 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado.
DECIDO Preliminarmente, reforço que, quanto ao artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, esse veda ao servidor pleitear o recebimento de diferenças entre o cargo Estadual e o cargo Federal, não está vedando ao servidor pleitear direitos remuneratórios de quando ainda era servidor Estadual.
Desta forma, esse juízo entende que prevalece a obrigação do Estado de Rondônia em efetuar o pagamento de verbas não recebidas quando era servidor estadual, mesmo que tenha sido transposto para o Quadro de servidores da União.
Por isso, afastadas as preliminares de ilegitimidade do Estado e legitimidade da União.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (regimento estatutário) e a responsabilidade civil do Estado.
O requerente foi nomeado em 15/06/1986 para exercer o cargo de Biomédio (Matrícula 300011013) e foi transposto para o quadro de servidores da União com efeitos a partir de 01/12/2016, mas reclama o não recebimento de UMA licença prêmio que deve ser convertida em pecúnia.
A concessão de licença especial ou conversão em pecúnia consiste em ato discricionário da Administração Pública, a quem deve primeiramente pronunciar-se sobre a matéria.
Contudo, permite-se a tutela jurisdicional para análise da conversão em pecúnia de licença não gozada em decorrência do desligamento da parte requerente (transposição).
Não há que se cogitar a conveniência e oportunidade administrativas na decisão a ser tomada no feito ao passo que, diante do rompimento do vínculo (transposição), resta apenas a alternativa para indenização do requerente pelo período em que foi impedido de gozar a licença especial a que faria jus.
Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia: Art. 123.
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia.
Dos documentos carreados aos autos, o MAPA DE APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO (id 91373187, pag. 1) afirma que o servidor completou CINCO períodos aquisitivos de licença prêmio, em virtude da exoneração nos anos 2000, e ainda tem direito à CONVERSÃO DE UMA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA (5º QUINQUÊNIO CONCLUÍDO).
Ainda, a suspensão deferida na ADI 1197-1/600 atingiu apenas o §2º do art. 123 da LC 68/1992 que prevê a possibilidade de conversão em pecúnia caso a licença seja negada ao funcionário.
O problema descrito nos autos é que o requerente já não pertence mais aos quadros do Estado (transposição com efeitos financeiros a partir de 01/12/2016), logo, não tem mais a possibilidade de gozar da licença remunerada.
Deve-se anotar que a requerente completou o último período aquisitivo em 03/06/2013, logo, não há a incidência da Lei Complementar Federal 173/2020 que suspendeu o prazo aquisitivo para a concessão de licença prêmio no período de 27/05/2020 (data da publicação da lei) a 31/12/2021 (fim da vigência).
Ressalta-se, ainda, que a parte requerente foi um dos milhares de servidores demitidos no ano 2000, sendo reintegrados em 2003 mediante acordo baseado na Lei n. 1196/2003, entre o Estado e o Sindicato que representava a categoria funcional, acordo este homologado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo consta do mencionado ajuste de vontades "o período de afastamento da função pública, decorrente dos decretos exoneratórios, será computado, nos termos da lei, para fins de aposentadoria e pensão" (cláusula 8).
Logo, não pode ser computado para fins de quinquênios para a concessão de licença prêmio.
A remuneração da parte requerente a ser usada como parâmetro deve ser a mais atual possível, mas quando ainda na ativa.
Nesse caso, utiliza-se a ficha financeira referente de NOVEMBRO/2016, mês anterior ao da transposição, com as seguintes verbas: 0001 VENCIMENTO (R$3.569,87); 0575 AUX TRANSP ART. 84 LC 68 (R$95,00); 0710 VANTAGEM PESSOAL (R$405,13); 0704 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (R$180,29); 0727 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (R$571,04); 0793 INCORPORAÇÃO T.A.
BRESSER (R$613,20); 0990 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (R$100,00); 0991 DIF AUXILIO ALIMENTAÇÃO (R$56,66); 2051 ADICIONAL DE 1/3 FERIAS (R$1.779,84); 2060 AUXILIO SAÚDE (R$50,00); 4140 PLANTÃO ESPECIAL NÍVEL SUPERIOR (R$2.375,00); 4501 AUXILIO TRANSPORTE MÊS ANTERIOR (R$95,00).
Ressalto que as verbas indenizatórias não integram a remuneração (Recurso Administrativo, Processo nº 0003320-79.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Conselho da Magistratura, Relator(a) do Acórdão: Des.
Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento 25/06/2018).
Mas, atualmente, a Turma Recursal entende que os auxílios integram o valor para cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia: Recurso Inominado.
Administrativo.
Licença-prêmio.
Base de cálculo.
Auxílios.
Remuneração.
Inclusão.
Precedente do STJ.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as verbas permanentes, recebidas até o momento da aposentadoria, dentre elas o auxílio-alimentação e o auxílio -transporte, integram o conceito de remuneração e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7017206-23.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/06/2020) Então, levando em consideração o pedido do requerente, será levado em conta as seguintes verbas: 0001 VENCIMENTO (R$3.569,87); 0575 AUX TRANSP ART. 84 LC 68 (R$95,00); 0710 VANTAGEM PESSOAL (R$405,13); 0727 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (R$571,04); 0793 INCORPORAÇÃO T.A.
BRESSER (R$613,20); 0990 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (R$100,00); 2060 AUXILIO SAÚDE (R$50,00), totalizando R$5.404,24.
Cada licença especial apura-se com a multiplicação por 3, atinente a quantidade de meses da licença não gozada (cada quinquênio dá direito a três meses de licença), sendo que a requerente tem direito ao ressarcimento de 1 licença de 3 meses, o que resulta R$16.212,72 (R$5.404,24 * 3 * 1).
A atualização monetária dos valores visa tão somente recompor o poder aquisitivo da moeda em virtude do inadimplemento do devedor, razão que deverá incidir a partir do fim do mês que foi usado como parâmetro, ou seja, 30/11/2016.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por TOCHIUQUI NAKANDAKARE em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a pagar à parte requerente o valor de R$16.212,72 (dezesseis mil, duzentos e doze reais e setenta e dois centavos) a título de indenização por UM período de licença prêmio não gozado, a ser corrigido atualizado desde a data de 30/11/2016 de acordo com a taxa Selic (EC. 113/2021).
Ressalto que eventual parcela paga administrativamente deverá ser deduzido do montante da condenação.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema Pje).
Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se o requerido (via sistema) a apresentar impugnação em 30 dias. Cacoal, 05/09/2023 Juíza de Direito – Jordana Maria Mathias dos Reis -
05/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:17
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:17
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO EST. DE RO em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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