TJRO - 0076501-19.2008.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2022 14:54
Processo Desarquivado
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30/09/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:34
Juntada de Petição de outras peças
-
27/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar 0076501-19.2008.8.22.0101 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: VALCINEI DE SOUZA CRUZ DO EXECUTADO: SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que não logrou-se localizar o devedor ou bens penhoráveis, sendo que em 03/12/2008 (fl. 6) remeteu-se os autos à Fazenda Municipal, para ciência das diligências negativas, dando início, assim, à contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1340553.
Arrastando-se o feito por todo esse período, deixou a exequente de promover movimentação válida ao processo, limitando-se a atualizar valores da dívida e requerer novas diligências infrutíferas, sem contudo efetivamente indicar bens do executado e/ou sua localização para satisfação da obrigação.
Assim sendo, uma vez que decorridos cerca de 12 anos do ajuizamento, não logrou-se a expropriação em patrimônio do devedor, verifica-se o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN, não havendo impulsionamento válido nesse sentido por parte do Município.
Ora, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo.
Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim.
Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito.
Esse o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.431 - PR (2017/0141776-3) AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO (S) - PR044763 AGRAVADO : ADAUTO PEREIRA DO NASCIMENTO & CIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL INTERCORRENTE - CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA OFICIALIZADA - FAZENDA ESTADUAL - ISENÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
A sentença ilíquida, está obrigatoriamente submetida a reexame necessário, porque não incide a exceção do artigo 475, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 490/STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas").
Na execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para ocasionar a prescrição, ou, mesmo que, agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar bens possíveis de penhora.
Tratando-se de serventia não oficializada, é devido o pagamento de custas pela Fazenda Pública.
O valor da presente execução fiscal perfazia o montante de R$ 43.744,77 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), em agosto de 2000.
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 2º e 262 do CPC/73 e 174, caput, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional.
Sustenta, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Pública que justificasse a declaração de prescrição intercorrente do presente feito executivo, tendo em vista que o Ente Público solicitou em juízo a realização de diversas diligências que visavam a localização de bens do devedor.
O recurso especial foi inadmitido em decorrência da aplciação da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos apresentados pelo julgador. É o relatório.
Decido.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, especialmente em se verificando que aquele Sodalício esclareceu que todos os pedidos de suspensão do andamento do feito, com base no art. 40 da LEF, foram deferidos. 3.
O exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em âmbito especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisao publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3.
Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RI/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1119431 PR 2017/0141776-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/08/2017) A decretação da prescrição intercorrente pela paralisação do processo por tempo superior a cinco anos já está pacificada em nossos Tribunais, sendo inclusive objeto de edição da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 40, § 4º da LEF, c.c. o art. 487, II do CPC; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, extinguindo o feito, por consequência.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho, 13 de março de 2020 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
01/02/2021 18:00
Outras Decisões
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03/12/2020 12:28
Conclusos para despacho
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19/11/2020 12:28
Juntada de Petição de recurso
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22/10/2020 00:16
Decorrido prazo de VALCINEI DE SOUZA CRUZ em 21/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2020.
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25/09/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 01:24
Decorrido prazo de VALCINEI DE SOUZA CRUZ em 22/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 00:01
Publicado SENTENÇA em 18/03/2020.
-
17/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 16:24
Declarada decadência ou prescrição
-
10/03/2020 17:18
Conclusos para despacho
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06/03/2020 08:11
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 10:12
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
10/02/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 05/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 08:40
Juntada de juntada de ar
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11/12/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2019 10:17
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 11:01
Juntada de Certidão
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29/07/2019 17:42
Juntada de Certidão
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25/07/2019 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 12:08
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 15:13
Outras Decisões
-
17/07/2019 16:32
Conclusos para despacho
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06/07/2019 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 05/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 19:43
Distribuído por migração de sistemas
-
25/03/2019 19:43
Distribuído por migração de sistemas
-
25/03/2019 15:37
Mov. [17] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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23/06/2017 08:54
Mov. [16] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 80045/2017 Movimento automático de baixa do mandado./Parcial
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22/06/2017 12:29
Mov. [15] - Expedição de: Expedição de Obs: Expediente em pdf na aba Documentos./Certidão do Oficial de Justiça
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12/05/2017 10:33
Mov. [14] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 80045-2017. Mandado distribuido para o oficial Mary Sarita Ribeiro de Araújo/Sorteio
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12/05/2017 10:33
Mov. [13] - Expedição de: Expedição de 80045-2017. Movimento automático realizado pela central de mandado./Mandado
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29/08/2014 11:44
Mov. [12] - Despacho: Despacho/Não informado
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26/08/2014 10:22
Mov. [11] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
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26/08/2014 10:22
Mov. [10] - Juntada de: Juntada de citação por hora certa do executado, já que o mesmo até a presente data permanece inadimplente como o Fisco Municipal./Certidão
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26/07/2013 09:48
Mov. [9] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
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26/07/2013 09:48
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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26/07/2013 09:48
Mov. [7] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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21/11/2012 09:34
Mov. [6] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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06/12/2011 00:01
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 06/12/2011 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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24/11/2011 13:17
Mov. [4] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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24/11/2011 13:17
Mov. [3] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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15/07/2011 13:04
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento não compensatório
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15/07/2011 13:04
Mov. [1] - Expedição de: Expedição de/Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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