TJRO - 7002824-40.2022.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:27
Publicado em .
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28/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 03:10
Publicado DECISÃO em 28/05/2025.
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27/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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27/05/2025 08:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:21
Publicado em .
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
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17/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 08:12
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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03/12/2024 14:05
Recurso Especial não admitido
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25/10/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Recurso especial
-
04/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Recurso especial
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03/09/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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22/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:34
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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15/07/2024 11:53
Juntada de certidão
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15/07/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
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16/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Embargos de declaração
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23/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2023 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/12/2023.
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04/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:40
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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01/12/2023 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 07:57
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DE ARRUDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL FERREIRA CAVALCANTE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de LCD LATICINIO ARINOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL FERREIRA CAVALCANTE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DE ARRUDA em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 07:19
Juntada de Mandado
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002824-40.2022.8.22.0004 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, LCD LATICINIO ARINOS LTDA, LCD LATICINIO ARINOS LTDA ADVOGADOS DOS APELANTES: MATHEUS FERREIRA DE ARRUDA, OAB nº MT27003A, VINICIUS GABRIEL FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº MT26970O, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LCD LATICINIO ARINOS LTDA, LCD LATICINIO ARINOS LTDA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: MATHEUS FERREIRA DE ARRUDA, OAB nº MT27003A, VINICIUS GABRIEL FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº MT26970O, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
LCD LATICÍNIO ARINOS EIRELI e o ESTADO DE RONDÔNIA recorrem da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste que, em Mandado de Segurança, impetrado pelo primeiro recorrente em face do Coordenador da Administração Tributária Estadual da Fazenda do Estado de Rondônia e Diretor-Geral da Fazenda de Rondônia, concedeu parcialmente a segurança.
Em suas razões, diz que não há fato gerador de ICMS o mero deslocamento de bens sem transferência de propriedade, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, tanto quanto do enunciado da Súmula 166 do STJ.
Assevera presente os requisitos a concessão da antecipação da tutela, notadamente pela possibilidade da contínua taxação pelo fisco estadual das transferências do ativo imobilizado da empresa matriz para sua filial.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita; o deferimento da medida liminar, para que seja declarada a suspensão da exigibilidade do ICMS nas operações realizadas entre a impetrante e o seu estabelecimento no Estado de Rondônia e a suspensão da exigibilidade das CDAs n. 20.***.***/0424-49, 20.***.***/0445-02 e 20.***.***/0473-11, bem como dos protestos extrajudiciais realizados; no mérito, a concessão definitiva da segurança, de modo declaratório e preventivo (Id n. 20141503). É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 98 do CPC 2015, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Conquanto bastasse, a princípio, a simples declaração de pobreza ao deferimento do pedido à pessoa física, à pessoa jurídica exige-se a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, cabendo os ônus processuais que possam comprometer a sua saúde financeira, sendo irrelevante a finalidade lucrativa.
Sobre o tema, destaca-se o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A sufragar essa preponderante compreensão, cito recente julgado da Corte Superior de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade. 2.
Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 3.
O Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que havia sido determinada a intimação da parte agravante a fim de que ela comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tal benesse, consoante se depreende do despacho de 23/6/2019, trazendo aos autos os documentos ali indicados para consubstanciar a gratuidade judiciária pleiteada.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a recorrente não cumpriu o referido comando, deixando de anexar tais documentos (fl. 1.050).
Desconstituir tal premissa implicaria o necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade segundo o que dispõe a Súmula 7/ STJ. 4.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.130.383/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)” No caso em exame, entendo inexistir óbice ao deferimento, notadamente pelo fato de que juntou declarações contábeis dos últimos 4 meses aferindo-se ausência de movimentação financeira (Id n. 20141504), portanto, defiro a gratuidade da justiça.
Com relação à liminar, cumpre aferir a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, nos moldes preconizados pelo art. 1.012, §4º, do CPC 2015, in verbis: “[...] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; […] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. […]” Observe-se que para a concessão, além da possibilidade da atribuição do efeito nos casos de urgência (parte final do art. 1.012, §4º), também poderá ser deferida a suspensão da eficácia da sentença nos casos de tutela de evidência (parte inicial da mencionada norma).
Diante disso, cumpre ao julgador aferir, no caso concreto, se resta presente a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, ou se há risco de dano grave ou de difícil reparação, nos casos em que for relevante a fundamentação.
Pois bem.
Feitas essas considerações, passo a analisar se, neste particular, está caracterizada alguma das situações autorizadoras da concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
No caso em exame, denota-se que a liminar foi concedida pelo Juízo a quo, contudo, ao ser revogada por ocasião da prolação da sentença, atrai a necessidade da análise da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do 1.012, §1º, V, e §4º, ambos do CPC 2015, visando preservar seus efeitos.
Desse modo, conquanto haja probabilidade de provimento acerca da inexigibilidade das CDAs, notadamente em razão do enunciado sumular, não vislumbro demonstrada quanto as futuras transferências, notadamente pelo posicionamento já firmado nas duas Câmaras Especiais, em julgamentos semelhantes.
Confira-se: “Apelação Cível.
Tributário.
Anulatória fiscal.
Transferência de bens.
Matriz para filial.
ICMS.
Não incidência.
Justo receio ou grave ameaça.
Provimento genérico.
Impossibilidade.
Sentença mantida. 1.
Buscando a parte pronunciamento de “caráter normativo genérico” que permitisse o transporte de mercadoria entre estabelecimentos e sem atuação fiscalizadora, assemelhando a um verdadeiro salvo-conduto, inviável se mostra esta medida.
Precedentes. 2.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054129-09.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 11/07/2023).” “Apelação.
Mandado de segurança preventivo.
Justo receio ou grave ameaça.
Provimento genérico.
Isenção indevida.
Ausência de prova pré-constituída. 1.
Em se tratando de mandado de segurança preventivo, a inexistência do justo receio e grave ameaça impõe a denegação da ordem por ausência de requisitos indispensáveis. 2.
O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, por não comportar dilação probatória no rito estreito do mandado de segurança, o ato coator deve ser comprovado de plano, no momento da impetração. 4.
Apelo provido.(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002988-77.2019.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 07/10/2020)’ Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR SOMENTE para suspender a exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa nº 20.***.***/0424-49, 20.***.***/0445-02 e 20.***.***/0473-11.
Oficie-se as autoridades coatoras acerca da decisão para que providenciem o imediato cumprimento da medida liminar.
Certifique-se a CPE Especial o decurso do prazo para o Estado de Rondônia apresentar as contrarrazões ao recurso da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
05/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:49
Juntada de Informações
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26/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:41
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:42
Juntada de termo de triagem
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12/06/2023 09:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/06/2023 12:56
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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