TJRO - 7012856-76.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7012856-76.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: ARLINDO BOGORNI.
REU: BANCO BRADESCO S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Ariquemes, 21 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/02/2025 00:01
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ARLINDO BOGORNI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ARLINDO BOGORNI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012856-76.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., BANCO BRADESCO SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ARLINDO BOGORNI ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407A, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764A, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140A Polo Passivo: ARLINDO BOGORNI, BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140A, DANIELLA PERON DE MEDEIROS, OAB nº RO5764A, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, bem como Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO O Banco Bradesco interpôs recurso inominado, afirmando que é lícito às instituições financeiras instituírem descontos referentes à cobrança da cesta de serviços, razão pela qual postula a reforma da r.
Sentença.
Contudo, o cerne da demanda discute a legalidade de descontos de natureza diversa da cesta de serviço, sendo necessária efetiva contratação dos serviços pela parte autora, Desta forma, o recurso interposto não deve ser conhecido, dada a ofensa à dialeticidade.
Isso porque, tal princípio assevera que o recurso não deve ser conhecido quando a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC/2015).
Deste modo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Banco Bradesco.
Passo à análise do recurso interposto pela parte demandante.
Pois bem! Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de pretensão resistida não pode prosperar, posto que a parte não está obrigada a esgotar a seara extrajudicial antes de ingressar com a ação, calcado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a petição inicial cumpriu os requisitos estampados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A causa de pedir e pedidos estão bem delineados na peça vestibular.
Há interesse de agir sempre que a ação judicial seja o meio hábil a garantir a pretensão perseguida pela parte.
Portanto, afasto a preliminar suscitada pela requerida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, vez que os débitos foram efetuados pela instituição financeira, que administra a conta do autor, não tendo se desincumbido de comprovar ter autorização para proceder aos lançamentos, de modo que é inegável a pertinência subjetiva passiva.
Sobre o tema, confira-se: BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais - Desconto em conta corrente de parcelas de seguro (PSERV) não reconhecido pela autora Sentença de procedência Alegação do banco de ilegitimidade passiva ad causam, rejeitada Negativa de contratação Não comprovação de autorização da contratação Banco que tem obrigação solidária por vício de origem, já que acolheu ordem de débito Caracterizada prestação de serviços defeituoso na administração da conta corrente Restituição dos valores indevidamente descontados que é devida na forma simples Dano moral Valor arbitrado mantido por condizente com o evento danoso Juros de mora que se conta da citação Honorários Advocatícios majorados, com o fito de obstar aviltamento da atividade da advocacia Sentença parcialmente modificada Recurso do banco, e da autora na parte conhecida, parcialmente providos.(TJSP; Apelação Cível 1001431-86.2022.8.26.0097; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento:12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023).
Assim, em relação à tese de ilegitimidade passiva, não convence o argumento do banco, vez que ele faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, sendo, assim, responsável solidário pelos danos causados à consumidora.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ARLINDO BOGORNI em desfavor de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário vinculado ao Banco Bradesco e notou a existência de vários descontos perpetuados pelas requeridas, os quais afirma não haver contratado tampouco anuído com os descontos automáticos efetivados em seu desfavor.
Citadas as partes requeridas apresentaram contestações (IDs 98833514, 96952925, 99127265 e 99177695), pugnando, em síntese, pela improcedência da inicial sob a alegação de que a parte autora contratou, por sua livre vontade, contrato de seguro de vida para ser pago mediante contribuição mensal a ser descontada em sua conta bancária, sendo, portanto, legítima a efetivação dos descontos.
Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor.
Inicialmente, frise-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, por isso, será aplicada a Lei 8.078/90, com seus princípios de proteção ao consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova.
Assim, em razão da inversão do ônus probatório cabiam às empresas requeridas demonstrarem a contratação válida dos seguros e os benefícios à parte autora.
Pois bem.
Quanto a seguradora CLUBE CONECTAR, a parte requerida comprovou sua alegação acerca da existência de negócio válido entre as partes, ante a contratação de seguro via "call center" como se observa na gravação de áudio juntado na contestação (ID 99127274) onde expressamente consta que a parte autora estava aderindo os benefícios de seguros pessoais valor de R$49,90, mediante débito automático em conta bancária junto ao Banco do Bradesco.
Na ocasião, a parte autora manifesta a conferência dos dados pessoais e bancários, estando ciente da contratação.
Dessa forma, inexiste ilicitude por parte da requerida e, portanto, é patente a existência de relação jurídica entre as partes e a legítima contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita, tampouco em dano moral indenizável.
Por outro lado, no que concerne os requeridos BANCO BRADESCO (ID 99177695), BINCLUB (ID 96952925), SEBRASEG (ID 98833514), penas fizeram alegações da existência de contrato de seguro, contudo, não juntaram aos autos este documento.
Importante pontuar que NÃO apresentaram nos autos os instrumentos contratuais alegadamente firmados pelo autor.
E de interesse das partes requeridas juntarem os contratos que alegam existir para comprovar a regularidade dos descontos, entretanto, apenas fizeram meras alegações.
Assim, evidente que falharam as requeridas em assegurarem ao demandante o direito de informação, especialmente diante de sua hipossuficiência frente à complexidade do contrato a ser efetivado, devendo ser reconhecida a abusividade e a nulidade do pacto frente ao disposto no art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” O abuso da hipossuficiência é evidente e não pode prevalecer.
Daí o reconhecimento da nulidade na contratação, dada a sua abusividade (CDC, art. 39 e 51) com a consequente obrigação do réu de devolver os valores recebidos do autor e em dobro, como determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo porque não há se falar em “hipótese de engano justificável.” Na verdade, o engano é justificável quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.
Note-se que diferentemente do que se verifica no Código Civil, em que indispensável o convencimento de má-fé para a imposição da sanção, na legislação especial tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição.
Entendo, portanto, que as partes requeridas não demonstraram que os serviços discutidos foram realmente realizados pela parte autora.
Assim sendo, sem apresentação de prova hábil da contratação, constata-se a preclusão para a produção da prova documental que poderia evidenciar a legitimidade e a regularidade dos descontos que promoveu na conta bancária da parte autora.
Como se vê, as alegações expendidas na contestação vieram aos autos destituídas de provas.
Assim, sem provas de que o contrato realmente foi firmado com o consentimento da parte autora, não há como manter sua validade, urgindo seja declarada a inexistência desse negócio jurídico, com a respectiva rescisão do pacto já que a parte requerida não juntou provas demonstrando o contrário.
Dessa forma, no caso em tela, a conduta da parte requerida restou demonstrada diante dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos juntados com a inicial, os quais comprovam a efetivação de descontos referentes a seguros que a parte autora não contratou.
O negócio jurídico em análise submete a consumidora à desvantagem exagerada e afronta não só o direito de informação, estampado nos artigos 6º, incisos III e IV e 46 do Código de Defesa do Consumidor, como também da boa-fé objetiva, que tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito.
O dano causado pela conduta da empresa requerida é evidente ante o inequívoco constrangimento e chateação que a utilização de dados pessoais para celebrar contrato de seguro ilegítimo, não cumprindo com seu dever de verificar a veracidade das informações prestadas ocasiona.
Atualmente, o TJRO vem reconhecendo a existência de danos materiais e morais em situações semelhantes.
Vejamos: Apelação cível.
Ação declaratória.
Inexigibilidade do débito.
Contrato de seguro.
Responsabilidade da instituição financeira na formalização do contrato.
Devolução em dobro.
Danos morais.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Se não comprovada a contratação, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável.
Configura danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais, se fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000570-20.2020.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 23/03/2023 (TJ-RO - AC: 70005702020208220019, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 23/03/2023) Conta bancária.
Descontos indevidos.
Negativa de contratação.
Ilegitimidade passiva.
Prescrição.
Restituição.
Prescrição.
Dano moral.
Valor.
Devidamente comprovado o desconto em favor do demandado, não há falar-se em ilegitimidade passiva. É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito relativo a desconto indevido promovido por instituição financeira.
Ausente a prova de contratação que justifique descontos mensais em contracorrente destinada a receber benefício previdenciário, é de se reconhecer a ilegalidade do ato a implicar a restituição dos valores bem como indenização por danos morais, cujo arbitramento deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos. (APELAÇÃO CÍVEL 7000166-49.2022.822.0002, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2023.) Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovado por meio dos documentos que evidenciaram que o dano sofrido pela parte autora foi causado pela conduta da empresa requerida.
Não se discute sobre a culpa da requerida, já que nesse caso se aplica a teoria objetiva da culpa, expressa nos arts. 932, III e 933 do CC.
Logo, como a parte autora não contratou, por sua livre vontade, os serviços de seguro de vida fornecidos pelas partes requeridas, não há como manter a validade desse negócio, urgindo seja o mesmo cancelado.
Assim, a parte autora faz jus à rescisão do contrato com consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, além do recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Portanto, relativamente ao DANO MATERIAL, os documentos apresentados nos autos atestam a efetivação de descontos em desfavor da parte autora.
Assim, devem as rés procederem a restituição de aludido valor, em dobro, na forma do artigo 42 do CDC.
Ressalvando que o valor deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento do pedido, e não da forma em que foi calculado pela parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por DANOS MORAIS, a situação comprovada no feito, consistente em privar o consumidor de fruir do todo de seu provento, por conta do desconto realizado a título de seguro, que não foi solicitado, mostra-se apto a causar lesão ao consumidor, decorrente da prática abusiva, que o coloca em posição desfavorável, deixando-o com sentimento de desrespeito, impotência e indignação.
Com efeito, a parte autora se viu exposta pois teve uma adesão não solicitada e teve que procurar advogado para ingressar com a presente demanda a fim de ver seu direito atendido.
Tudo isso certamente gerou impacto e abalo emocional à parte autora, o que transpassa a esfera do mero aborrecimento.
Assim, ficam caracterizados como elementos da responsabilidade civil: ação ou omissão (voluntária), dano (prejuízo), culpa (negligência ou imprudência) e nexo causal (vínculo entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima).
Na fixação do quantum, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e as consequências do fato na vida das partes, fixo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Dessa forma, quanto à requerida CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA, os pedidos iniciais improcedem na íntegra ante a comprovação da contratação, sendo o feito julgado parcialmente procedente quanto as demais requeridas que não cumpriram com o ônus que lhes incumbiam.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A para o fim de: a) DECLARAR inexistentes os contratos que deram ensejos aos descontos com o título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, objetos de discussão nestes autos; b) CONDENAR os requeridos SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO, solidariamente, a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora, bem como eventuais deduções ocorridas no curso do processo, em dobro, devendo referido valor ser acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento do pedido. c) CONDENAR os requeridos BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE e BANCO BRADESCO, solidariamente, a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora, bem como eventuais deduções ocorridas no curso do processo, em dobro, devendo referido valor ser acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento do pedido. d) Autorizo a dedução de eventuais valores já estornados à parte requerente em razão dos descontos objeto dos autos, desde que devidamente comprovado o pagamento.
Em consequência, proíbo as partes requeridas de efetuarem novos descontos na conta bancária da parte autora referente aos contratos discutidos nos autos, pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). e) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito.” Esta Turma Recursal vem decidindo pela legalidade de descontos desse tipo quando há comprovada relação contratual e inequívoca ciência do consumidor com o que está contratando.
Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, já que a parte consumidora não nega ser sua a voz que consta do áudio apresentado pela empresa CLUBE CONECTAR, limitando-se a afirmar que o áudio é muito rápido ou incompreensível.
Contudo, o contrato via telefone é válido ( art. 373,II, do CPC), não vindo aos autos nenhuma comprovação de vício de consentimento.
Em relação ao quantum indenizatório, e atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, bem como os novos precedentes desta 1ª Turma Recursal, tenho como justo o valor arbitrado em 1° grau.
Diante do o exposto VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo autor e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
NÃO CONHECER o recurso interposto pelo Banco Bradesco.
Condeno os recorrentes, ao pagamento de honorários de sucumbência em proveito do(a) advogado(a) da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 122 ( aplicado ao caso em razão do não conhecimento do recurso apresentado pelo Banco Bradesco), ficando, em relação ao autor, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
VÍNCULO RECONHECIDO APENAS DO CONTRATO CONFIRMADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEMAIS CONTRATOS SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Não se conhece do recurso que não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015).
A ausência de prova da contratação dos serviços pelas rés, exceto pela CLUBE CONECTAR, cuja gravação de áudio confirmou o consentimento do autor, torna abusivos os descontos realizados pelas demais demandadas, razão pela qual deve ser mantida integralmente a r.Sentença.
A indenização por danos morais fixada em R$3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não conhecido do Banco Recurso do autor improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
12/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:58
Conhecido o recurso de ARLINDO BOGORNI e não-provido
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12/12/2024 11:58
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO SA
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10/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
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