TJRO - 7002745-28.2022.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 15:08
Decorrido prazo de EXPEDITO VILALBA RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de EXPEDITO VILALBA RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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05/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 07:08
Juntada de Petição de outras peças
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 31/08/2023 Processo: 7002745-28.2022.8.22.0015 Apelação Origem: 7002745-28.2022.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Apelante: Expedito Vilalba Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des.
Jorge Leal Distribuído por sorteio em 11/04/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Apelação criminal.
Tráfico de entorpecentes.
Absolvição.
Impossibilidade.
Materialidade e autoria comprovadas.
Conjunto probatório harmônico.
Condenação mantida.
Recurso não provido. 1.
Mantém-se a condenação por tráfico de drogas quando os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do caso concreto, evidenciadas pelos elementos informativos e probatórios constantes dos autos, comprovam de forma harmônica a materialidade e a autoria delitivas. 2.
O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 3.
Recurso não provido. -
04/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:28
Conhecido o recurso de EXPEDITO VILALBA RIBEIRO (APELANTE) e não-provido
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31/08/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:39
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:38
Juntada de termo de triagem
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11/04/2023 10:33
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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