TJRO - 7003845-63.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 08:01
Juntada de Petição de outras peças
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26/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/02/2025 05:29
Decorrido prazo de M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:21
Decorrido prazo de M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:29
Publicado DECISÃO em 20/02/2025.
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19/02/2025 12:17
Decorrido prazo de M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 06/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 06/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 10/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 10/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 16/12/2024.
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14/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:46
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 02/05/2024.
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22/04/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:14
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:31
Publicado DESPACHO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003845-63.2023.8.22.0021 EMBARGANTE: M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI ADVOGADOS DO EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada.
O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente.
Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro.
Embora a parte autora alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais, não se pode presumir, por si só, a hipossuficiência financeira.
Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário.
Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido.
Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se a parte autora via DJE. 2.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 5 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
05/09/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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