TJRO - 7003191-39.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 07:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:30
Juntada de Petição de outras peças
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:37
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 06:32
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JANDIRA MACHADO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSELIO FAUSTINO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, NJ4 Número do processo: 7003191-39.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 13.746,26 (treze mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Polo Ativo: ROGERIO GONCALVES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
Vistos.
Recebo a inicial neste Gabinete do 4º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas aéreas.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo, pelo Juízo 100% Digital. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ROGERIO GONCALVES DA SILVA demanda em face de GOL LINHAS AÉREAS.
A parte autora pretende ser indenizadas pelos danos morais que, em tese, teriam sido causados pela requerida em razão de cancelamento de de voo referente a passagem aérea adquiridas para voo Macapá - Porto Velho, que a fez chegar no destino final com 24horas de atraso, o que acarretou na perda de compromisso profissional.
A requerida apresentou contestação alegando que o atraso ocorreu pois o voo atrasou para pousar em decorrência de tráfego aéreo, por esta razão, não foi possível o embarque no trecho final da viagem.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos e prestadora de serviços e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito da parte requerente procede em parte, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
A parte autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado, realocando os passageiros em novo voo, gerando atraso considerável para chegada.
Deste modo, a alteração/cancelamento por ato unilateral da ré não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que a requerida têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos.
Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado.
A responsabilidade surge indiscutível, sendo que a demandada conta com o risco operacional e administrativo, assumindo-o por completo, de modo que deve melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, prestando auxílio material e todo o apoio, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico a frustração experimentada (cancelamento/alteração do voo, falta de informação e atraso de aproximadamente 24horas) gerou dano moral, consubstanciada no desamparo, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterada o contrato celebrado regularmente e com bastante antecedência, fazendo com que a parte autora perdesse compromisso profissional.
Apesar de a parte requerida ter prestado auxílio material, este amparo não é o suficiente para ilidir os danos efetivamente sofridos pela autora em decorrência da perda do compromisso profissional. A requerida fora negligente na execução do contrato e na produção de provas que a absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo autor (art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, CDC).
Não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência (bem como de acesso a informações e documentos de gerência), arcar com todos os prejuízos e "engolir" o atraso e posterior cancelamento do voo.
Pacífico o entendimento jurisprudencial: “Apelação cível.
Pedido suspensão do processo.
Pandemia Covid-19.
Prejuízo econômico.
Impossibilidade.
Transporte aéreo.
Cancelamento/atraso de voo.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido. É vedada ao magistrado a suspensão do processo, em razão da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19, ante a ausência de previsão legal e pelo fato de que a matéria carece de prova, o que deve ser discutido em recurso próprio.
Provada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo com o consequente atraso de 24 horas, devida a indenização por dano moral resultante da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos. (TJ-RO - AC: 70146200820208220001 RO 7014620-08.2020.822.0001, Data de Julgamento: 20/11/2020)”; “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19.
CASO FORTUITO.
DIVERSAS REALOCAÇÕES.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) DIAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Propósito recursal de majoração dos danos morais para o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Há que se observar a capacidade econômica da atingida e a do ofensor, para evitar o enriquecimento injustificado, bem como também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 3.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10099962120208110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2021)”; “Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Consumidor.
Cancelamento de voo.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
O cancelamento injustificado de voo previamente contratado pelo consumidor gera dano moral. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70132207820198220005 RO 7013220-78.2019.822.0005, Data de Julgamento: 17/08/2020)”; “APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONVENÇÃO DE MONTREAL - CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS.
No julgamento o RE 636.331, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, se tratando de transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, somente nos caso de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
O cancelamento de voo, com alteração da programação da viagem do passageiro, é suficiente para causar dano moral.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de ilícito, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Não estando evidenciado o prejuízo material suportado pela parte, não se defere a respectiva indenização.(TJ-MG - AC: 10000205391436001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020)”; O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, desde logo verifico que de fato está caracterizado a ocorrência de overbooking, já que analisando os dados https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, é possível verificar que o voo foi normalmente operado, apesar de ocorrer pequeno atraso.
Assim, está caracterizado que a parte autora teve o embarque preterido pela requerida. Mas, mesmo sendo este o caso, não verifico a hipótese de indenização nos termos do art. 24 da Resolução 400 da ANAC.
A referida indenização é providencia administrativa que deve ser tomada pela empresa, para fins de compensar a preterição.
Neste caso, a indenização por danos morais neste momento reconhecida é o suficiente para compensar a prática ilícita da requerida.
Reconhecer também o direito da indenização do art. 24 da Res. 400 DA ANAC caracterizaria o bis in idem e enriquecimento indevido do consumidor.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a) para o fim de CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, À TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA OFICIAL TJ/RO) E JUROS LEGAIS, SIMPLES E MORATÓRIOS, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ) e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Declaro improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data certificada no sistema. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
04/09/2023 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSELIO FAUSTINO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:47
Juntada de Petição de outras peças
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28/07/2023 02:38
Publicado DESPACHO em 31/07/2023.
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28/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 03:07
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 05:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 18:55
Juntada de Petição de outras peças
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03/03/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
01/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
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13/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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20/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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