TJRO - 0000050-78.2021.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/03/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 13:28
Juntada de Petição de outras peças
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17/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
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16/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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16/01/2024 08:23
Convertido o agravo de LUCAS DA SILVA CATRINCK em recurso especial
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12/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/01/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 09:43
Juntada de Petição de outras peças
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01/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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28/11/2023 12:59
Recurso Especial não admitido
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16/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/11/2023 03:47
Juntada de Petição de outras peças
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19/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:22
Juntada de Petição de
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19/10/2023 07:22
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 30/08/2023 Processo: 0000050-78.2021.8.22.0009 Apelação Origem: 0000050-78.2021.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Lucas da Silva Catrinck Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Moises Ferreira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Odilon Silva Catrinck Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Publico do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 27/03/2023 Retirado de pauta na sessão de 19/07/2023 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal.
Nulidade.
Ingresso de policiais no domicilio.
Diligências prévias.
Estado de flagrância.
Inocorrência de irregularidade.
Tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico de drogas.
Múltiplos réus.
Absolvição.
Impossibilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Depoimento de policiais.
Força probatória.
Condenação mantida.
Desclassificação do tráfico para uso pessoal.
Inviabilidade.
Prova da traficância.
Redimensionamento da pena-base.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Pena no mínimo legal.
Impossibilidade.
Recursos não providos. É legitimo o ingresso de agentes estatais em domicílio com base em fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel, que venham a confirmar o estado de flagrância do crime de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo e munições, sobretudo, quando a ação policial foi devidamente amparada em diligências prévias que deram lastro à suspeita de que o local era ponto de venda de drogas, não havendo falar em ilicitude das provas.
Mantêm-se as condenações pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico quando as provas carreadas aos autos, notadamente os depoimentos dos policiais, demonstram que os réus se associaram de forma organizada e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, como, de fato, praticaram, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, até porque não descrita tal conduta na denúncia.
O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
Avaliadas adequadamente as circunstâncias judiciais, se justifica a pena-base fixada acima do mínimo legal diante da presença de vetores desfavoráveis do art. 59 do CP, sendo plausível e razoável a fração superior a 1/6 para cada vetor negativo nessa primeira fase da dosimetria quando devidamente fundamentadas pelo juízo sentenciante.
Recursos não providos. -
05/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:11
Conhecido o recurso de LUCAS DA SILVA CATRINCK - CPF: *26.***.*44-74 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 07:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 07:26
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:38
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:03
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:13
Juntada de termo de triagem
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27/03/2023 09:48
Recebidos os autos
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27/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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