TJRO - 7017032-09.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/07/2023 14:13
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 12/05/2023.
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18/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de NICOLLAS GHABRIEL LEAO ROCHA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Glodner Pauletto Processo: 7017032-09.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des.
GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 14/12/2022 18:48:24 Polo Ativo: N.
G.
L.
R. e outros Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA - RO9700-A, ANDREA GOMES DE ARAUJO - RO9401-A Polo Passivo: Policia Civil do Estado de Rondônia e outros Advogados do(a) APELADO: ANA LAURA BILIA PASQUARELLI - SP317284, JULIANA LACERDA DA SILVA - SP228102, SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO - SP131295, WALTER FERRARI NICODEMO JUNIOR - SP41579, MARIA HELOISA DE BARROS SILVA - SP66527, SILVANA TORTORELLA VIEIRA - SP60575, JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA - SP41566, FRANCISCO MANOEL GOMES CURI - SP104981-A DECISÃO Relatório.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Estado de Rondônia, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
O embargante alega obscuridade quanto a base de cálculo para pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório.
DECIDO.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço.
Os embargos de declaração configuram-se como o meio adequado para que as partes possam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprimir omissões ou corrigir erros materiais que possam estar presentes nos pronunciamentos judiciais, inclusive aqueles aos quais a lei atribui irrecorribilidade. É obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge.
A linguagem hermética, cifrada ou rebuscada utilizada na decisão, que enseja ou pode ensejar interpretação dúbia deve ser corrigida pelos EDcl fundados na obscuridade.
A obscuridade da decisão deve ser aferida objetivamente.
O entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo são insuficientes para a admissibilidade dos EDcl." (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Capítulo V.
Dos Embargos de Declaração In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022..) No presente caso, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, ou seja, com base nos valores arbitrados a título de dano moral e dano estético.
Ante o exposto, dou provimento monocrático aos embargos para declarar que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de abril de 2023 Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR -
17/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:04
Decorrido prazo de NICOLLAS GHABRIEL LEAO ROCHA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:11
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 01:22
Conhecido o recurso de N. G. L. R. - CPF: *24.***.*88-14 (APELANTE) e provido em parte
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03/03/2023 08:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2023 07:38
Conclusos para decisão
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20/01/2023 07:38
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:57
Juntada de Petição de outras peças
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12/01/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:36
Juntada de termo de triagem
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14/12/2022 18:48
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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