TJRO - 7003897-95.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 09:10
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:26
Publicado SENTENÇA em 29/09/2023.
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28/09/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:11
Homologada a Transação
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28/09/2023 06:32
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 19:40
Mandado devolvido dependência
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23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003897-95.2023.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, BRADESCO REU: ROGERIO FRANCISCO BERUSKI REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda.
Trata-se de ação de busca e apreensão que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou em face de ROGERIO FRANCISCO BERUSKI, pretendendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, adquirido pela parte ré mediante alienação fiduciária.
Relativamente ao fumus boni iuris, restou devidamente comprovado pela parte autora a veracidade do alegado na inicial, conforme contrato acostado, bem como a inadimplência da parte ré desde 27/05/2023, sendo devedora do montante total de R$ 645.688,33 (seiscentos e quarenta e cinco mil e seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), mantendo-se inerte mesmo após notificada, fato que enseja a interposição da presente medida, tendo a parte ré a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus.
No que tange ao periculum in mora, ante a inadimplência, o indeferimento de tal medida poderá restar em prejuízo irreparável para a parte autora.
Assim, a concessão da liminar é medida que deve ser deferida, visto que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo acarretará a parte ré.
Defiro liminarmente a busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei n.º 911/69, eis que comprovada a mora da parte requerida. 1.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo marca: DAF, modelo: XF FTT 480, ano: 2021/2022, cor: BRANCA, placa: RSX3D68, RENAVAM: *12.***.*00-42, CHASSI: 98PTTH430NB120067, diligenciando-se junto ao endereço da parte ré ou outro indicado pela parte autora, depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte querelante, que deverá providenciar todos os meios necessários para o cumprimento do presente mandado. 2. Na mesma oportunidade, proceda à citação do devedor, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da presente liminar, ficando advertido de que a sua inércia implicará na presunção da verdade dos fatos aduzidos na inicial. 3. Caso não seja encontrado o veículo, intime-se a parte ré para indicar incontinenti a localização do veículo, sob pena de aplicação de pena de ato atentatório à dignidade da justiça e prática do crime de desobediência. 4. No prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, fica facultado a parte ré a possibilidade de efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído sem qualquer ônus.
Decorrido o prazo mencionado sem haver o pagamento integral da dívida pendente, consolidar-se-ão, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA DE MANDADO DE CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO.
Pimenta Bueno/RO, 5 de setembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíz(a) de Direito -
05/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 09:25
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 09:25
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 28/08/2023.
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25/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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