TJRO - 7002996-91.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 09:56
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
-
05/02/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:37
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002996-91.2023.8.22.0021 AUTOR: ALMIRA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária.
A autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Conforme o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, uma vez que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, dispondo o parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (art. 321, parágrafo único do CPC).
Extrai-se dos movimentos processuais que a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem atender a determinação judicial, já que se limitou a apresentar documento incapaz de comprovar seu domicílio nesta comarca, notadamente por não figurar no rol de documentos naqueles indicados no despacho de emenda.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL COM EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe.
Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada via DJe. 2.
Arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 4 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
04/09/2023 13:02
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:02
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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25/07/2023 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:31
Publicado DECISÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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