TJRO - 7001755-82.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:30
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/05/2024 23:59.
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22/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001755-82.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em EXECUÇÃO FISCAL apresentada por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
A execução fiscal foi fundada em IPTU e taxa de remoção de resíduos.
A executada apresentou exceção de pré-executividade ao argumento de que o título executivo é nulo e não pode, portanto, ser executado, pois a Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, bem como por não haver preenchimento dos requisitos para cobrança de IPTU, violando diretamente o art. 32 do CTN e o art. 150, IV da CF.
Alegou efeito confiscatório do tributo e causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, consistente na realização de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários, bem como que já foi protocolado requerimento de cancelamento do projeto.
Pediu liminarmente a suspensão da execução e, ao final, postulou pela suspensão de qualquer ato de constrição de seus bens, pelo reconhecimento da nulidade do título executivo, ante a violação ao art. 32, § 1º, do CTN e o art. 11, § 3º, da Lei Municipal, e pela condenação do ente excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Anexou imagens e documentos, dentre os quais sentenças que afirma serem precedentes do Juízo no qual tramitavam execuções fiscais similares, extinguindo-as, ou sob o fundamento de que o imóvel objeto da lide consiste em área não urbanizada, sem nenhum tipo de melhoramento, e por isso, não alcançado pela hipótese de incidência da norma do IPTU, ou porque não preenchiam os requisitos mínimos da Lei de Execução Fiscal, motivo pelo qual inicialmente indeferidas.
Intimado, o exequente/excepto impugnou a exceção.
Preliminarmente, aponta ser o incidente incabível em razão da necessidade de dilação probatória.
No mérito, alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA ou causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ao final requer a improcedência da exceção de pré-executividade, com condenação do excipiente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados e determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo.
Tal modalidade de defesa está consolidada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica.
No Código de Processo Civil (CPC) não há a previsão expressa deste instituto.
Contudo, a doutrina majoritária aponta que a exceção de pré-executividade surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”, em que ele defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução de matéria de ordem pública, onde o juiz deveria conhecer de ofício por meio de mera petição.
Desta forma, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo.
A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções ou em fase do cumprimento de sentença, quando ocorrer qualquer vício de ordem pública, já que a defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou sua extinção.
O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”(REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019. Com relação ao prazo para propositura da exceção de pré-executividade, os Tribunais Estaduais têm adotado o entendimento de que por se tratar de defesa de matéria de ordem pública, pode ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado da ação.
Vejamos: Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
Exceção de pré-executividade.
Possibilidade.
Suspensão de descontos em folha de pagamento.
Inadimplemento parcial.
Continuidade da execução.
Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca. É parte legítima para figurar no polo passivo da execução a pessoa física que contratou empréstimo consignado, ainda que o responsável pelos descontos seja a fonte pagadora do contratante.
A exceção de pré-executividade não tem prazo para ser oposta, uma vez que, ainda que preclusos os embargos à execução, pode o executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz.
Ocorrendo a suspensão dos descontos das parcelas do contrato em folha de pagamento, remanesce o débito do executado com a instituição financeira, razão pela qual merece reforma a sentença que extinguiu a execução pelo adimplemento da obrigação, devendo prosseguir em relação àquele (TJ-RO - AC: 70063702020198220001 RO 7006370-20.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 01/10/2021). grifei. A partir dos apontamentos supra, vê-se que ao contrário do que afirmado pelo excepto, não há óbice à análise da presente exceção.
As matérias alegadas não demandam outras provas além daquelas que estejam no bojo do próprio processo, ou ainda nos autos eletrônicos da Ação Civil Pública referida na exceção (autos n.º 0006366-51.2014.822.0010).
Passo, pois, ao exame de seu mérito. Do Mérito 1) da incidência do IPTU O ponto controvertido consiste na incidência ou não IPTU e taxa de remoção de resíduo no terreno mencionado na inicial, pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada à Área de Preservação Permanente, por força de cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico.
Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 questionando o cumprimento de parte destas obrigações.
Pretende o excipiente seja reconhecida a inexistência de dívida junto ao excepto e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal.
Em análise das provas juntadas pelo excipiente, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE.
Observo que a excipiente não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional.
De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU.
O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim.
Após foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento (autos n.º 0006366-51.2014.822.0010).
A ACP fora sentenciada em dezembro de 2022.
Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA ingressaram com embargos de declaração, já rejeitados em 08/3/2023.
Tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a SANEROM – AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA já foram intimados acerca da sentença proferida na aludida ACP, havendo interposição de recurso de apelação pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA, aguardando o julgamento do Recurso.
Portanto, resta afastado qualquer outro questionamento acerca da aludida ACP.
Conforme ata de audiência realizada no bojo da ACP supra, autorizou-se ao excipiente a dar continuidade nas vendas de lotes do empreendimento, com a ressalva de que deveria restringir-se às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente.
Assim, caso o lote que consta na CDA seja área verde ou institucional (áreas públicas) não incide IPTU (falta de domínio útil).
Ao contrário, se não for pública, incide.
No caso dos autos, verifico que a área sob a qual recai dívida tributária NÃO se encontra com restrição (Ação civil pública nº 0006366-51.2014.822.0010), podendo ser alienado livremente, onerado, sofrer qualquer inovação física, sejam acessões ou benfeitorias.
Ou seja, estão presentes os requisitos para o exercício pleno da propriedade.
Veja que conforme a ata da audiência realizada nos autos da Ação Civil Pública 0006366-51.2014.822.0010, o imóvel descrito na inicial não tem restrição de comercialização, estando o excipiente autorizado a realizar sua venda.
A restrição é apenas para os imóveis localizados nas quadras 04A, 13A e 23A e o imóvel objeto da presente execução não está inserido nas referidas quadras.
Contudo, a eventual hipótese do excipiente não ter vendido o imóvel, não o isenta do pagamento dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade, vez que trata-se de área urbanizável.
Ao apreciar o pedido de tutela antecipada em Agravo de Instrumento interposto nos autos n.º 7002554-37.2018.8.22.0010 e n.º 7002105-79.2018.8.22.0010, o TJ/RO indeferiu a antecipação de tutela recursal ao fundamento de que o Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da então agravante (ora excipiente) visando a cobrança do IPTU, referente a imóvel que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento, situação que se amolda ao caso em análise.
Vejamos: Processo: 0811274-07.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 24/11/2021 "DECISÃO VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da execução fiscal n. 7002105-79.2018.8.22.0010, rejeitou exceção de pré-executividade.
Aduz que o Município de Rolim de Moura propôs ação de execução fiscal visando à cobrança da certidão de dívida ativa n. 962/2018, referente ao IPTU do imóvel QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, no valor total R$ 2.208,28.
Sustenta tratar-se de título executivo nulo, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, assim não há preenchimento dos requisitos necessários para cobrança de IPTU.
Afirma que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, de modo que não incidente IPTU, além de que a exigibilidade está suspensa pois protocolizou reclamação nos termos do inc.
III do art. 151 do CTN.
Alega, ainda, ter protocolado requerimento de alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel QD. 33A, LT. 18, objeto da lide.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de suspender o prosseguimento da execução fiscal e de qualquer ato de constrição, e no mérito, declarada a nulidade do título executado por reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito ante a reclamação administrativa interposta junto à municipalidade exequente tanto quanto a nulidade do título executivo por se tratar de área não urbanizada.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada.
Considerando que a concessão da tutela ocorre apenas quando houver dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado, no caso em exame, verifico ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar sua concessão.
Explico.
Sabe-se que a exceção de (objeção) de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída. Na hipótese, consta que na ACP n. 0006366-51.2014.822.0010 foi autorizada a agravante dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento restrita às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A,13A e 23A, as quais destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente.
O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante visando a cobrança do IPTU, referente à QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento. Desse modo, entendo que deve permanecer inalterada a decisão agravada até o mérito recursal, que analisará as razões expostas pelas partes.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento do mérito.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos.
Dê-se ciência o juízo a quo da decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de dezembro de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR." Em que pese os argumentos da excipiente de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possuí nenhum dos melhoramentos indicados tanto no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores.
Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos.
O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN." No mesmo sentido acima, traz-se alguns acórdãos publicados entre o final do ano de 2022 e março de 2023, sobre este mesmo assunto (incidência de IPTU no “Loteamento Cidade Jardim – Buriti”), envolvendo as mesmas partes e mesmos Patronos, tratando-se de matéria recorrente no E.
TJRO: 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022) "Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADADE.
Melhoramentos.
Desnecessidade.
Provas.
Pré-constituição.
Dilação probatória.
Impossibilidade.
Agravo interno.
Prejudicado. 1.
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2.
Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento..."(DJe de 7/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento, Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Exceção de Pré-Executividade.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Entendimento jurisprudencial.
Súmula 626/STJ.
Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2.
Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3.
Recurso não provido (DJe de 10/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento, Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022" Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Exceção de Pré-Executividade.
Agravo interno prejudicado.
Julgamento do mérito do recurso principal.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Entendimento jurisprudencial.
Súmula 626/STJ.
Recurso não provido. 1.
Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3.
Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão (DJE de 11/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0809010-80.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento, Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 16/09/2022 Adiado em 14/02/2023 "Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Direito sumular.
Cobrança devida.
Recurso improvido.
Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”.
Destarte, devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada." (DJE de 21/3/2023). 2ª Câmara Especial Processo: 0808586-38.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento, Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 05/09/2022 Adiado em 14/02/2023 "Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Direito sumular.
Cobrança devida.
Recurso improvido.
Nos termos da Súmula n. 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”.
Destarte, devida a referida cobrança pelo Município agravado, impondo-se a manutenção da decisão hostilizada." (DJE de 21/3/2023). 2ª Câmara Especial Processo: 0808535-27.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento, Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 02/09/2022 Adiado em 14/02/2023" Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Direito sumular.
Cobrança devida.
Recurso improvido.
Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”.
Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada." (DJE de 21/3/2023). É pacífico, portanto, que a executada tem a obrigação legal de pagar os tributos da área em questão (Loteamento Cidade Jardim – Buriti), havendo a inacreditável quantidade de mais de cem acórdãos sobre isso, conforme pesquisa realizada no sítio deste Tribunal de Justiça.
Há, ainda, que se ressaltar o que dispõem os dispositivos abaixo: Art. 32, do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Art.11, do Código Tributário Municipal: "O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de apuração anual, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado na zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano." Artigo1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. A partir dos citados artigos, constata-se que a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade em sua plenitude, como a exercida pelo excipiente, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010.
Somente no caso de estar impossibilitada de dispor economicamente do bem, em razão de não poder exercer a faculdade de uso, gozo e disposição por conta de restrição judicial, é que não se consubstanciaria o fato gerador do imposto, o que não é o caso dos autos.
A excipiente pode dispor economicamente do bem, de modo que consubstanciado o fato gerador do imposto.
Até onde se sabe, encontra-se plenamente viabilizada a comercialização do lote em questão, ou seja, está disponível, com livre exercício da propriedade.
Ora, se o sujeito está tendo disponibilidade plena do imóvel, podendo inclusive vender, alienar ou usufruir do mesmo, há domínio útil.
E se há domínio útil (leia-se: propriedade imobiliária), há incidência de IPTU por haver preenchimento dos requisitos para cobrança do referido tributo, conforme art. 32 do CTN, e art. 11 do Código Tributário Municipal podendo ser, portanto, objeto de execução fiscal.
Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU.
Há, pois, elementos jurídicos e fáticos que autorizam a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel questionado, tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido, já que estando livre a fruição do imóvel pelo proprietário, resta configurado o fato gerador do IPTU, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos.
Agora, o fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover-lhe melhorias, o que em nada interfere na incidência de tributos; e tratando-se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento.
No mais, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".
Nesse sentido, entendimento do E.
TJ/RO que, a propósito coaduna com aquele estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: "Apelação cível.
Ação anulatória.
Direito tributário.
IPTU.
Base de cálculo.
Legislação municipal.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte.
Validade da CDA.
Recurso não provido. 1.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2.
Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3.
No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4.
Recurso não provido." APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS AVALIAÇÕES.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC.
ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 4. É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic. [...]" (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). No que se refere às sentenças trazidas pela excipiente, não constituem precedente, pois referem-se a situações diversas daquelas aqui tratadas. 2.
Do efeito confiscatório A excipiente alega, ainda, que com a incidência dos tributos cobrados resta caracterizado efeito confiscatório.
Contudo, não demonstra onde está o excesso tributário, a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo.
Sua tese não merece, portanto, acolhida.
A incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN.
Neste particular, a despeito do que afirma a excipiente, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos.
Por outro lado, não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco.
E sabidamente, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Dito isto, caberia à excipiente demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa.
Nesse sentido, a jurisprudência: Súmula vinculante 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal." Apelação cível.
IPTU.
Lançamento de Ofício.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo.
Validade da CDA.
Recurso não provido. "Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." (APELAÇÃO CÍVEL 7002414-71.2016.822.0010, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019). 3.
Da reclamação como causa de suspensão do crédito tributário A excipiente alega que o crédito tributário está suspendo em razão de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários, realizado junto à Prefeitura de Rolim de Moura.
De fato, a reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, III, do CTN.
Contudo, o protocolo já teve sua apreciação realizada pelo excepto, com decisão de indeferimento proferida em 02/03/2021.
Após o decurso do prazo para recurso contra a decisão proferida na reclamação, o crédito tributário voltou a ser exigível, nos moldes propostos na inicial.
Se incontroverso que o protocolo da reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, também o é o fato de que após a decisão administrativa transitar em julgado, o crédito volta a ser exigível.
Dito isso, e considerando que o excipiente não noticiou a interposição de recurso contra a referida decisão ou mesmo qualquer outra hipótese de suspensão do crédito, a execução deve seguir seu curso regular. 4.
Do cancelamento do projeto Aduz a excipiente que compareceu à Prefeitura Municipal de Rolim de Moura e protocolou requerimento para alteração de projeto urbanístico, alteração essa que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide.
No entanto, o requerimento de alteração do projeto protocolado não faz menção ao imóvel da inicial, mas sim apenas as quadras destinadas à Área Verde e APP, quais sejam: 04A, 13A e 23A, dentre as quais não se inclui o imóvel objeto desta execução fiscal.
Logo, não procedem suas alegações. 5.
Considerações finais acerca do mérito De se notar, de tudo o que aqui foi exposto, que não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução.
O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal visando a cobrança do IPTU, referente ao imóvel descrito na CDA que acompanha a inicial, que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento.
Dessa forma, não tendo a excipiente apresentado provas capazes de justificar a desconstituição do crédito, impõe-se que sejam os pedidos julgados improcedentes, a fim de que a execução siga seu rito sem embaraços, dado que o excipiente não refutou a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa.
Inconteste que a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n. 14.***.***/0001-02) é a incorporadora/loteadora responsável pelo Loteamento Buriti, também conhecido como “Cidade Jardim”, localizado Linha 184 (também conhecida como Avenida Norte Sul), km 03, Lado Norte, Lote 10, Gleba 13.
Em inúmeras e reiteradas vezes, o E.
TJRO vem decidindo que os imóveis do Loteamento Cidade Jardim tem de recolher IPTU, independente do imóvel estar habitado, haver obras, melhoramentos ou não.
Em outras palavras: é proprietário do imóvel, tem de pagar o IPTU.
Da mesma forma e em idêntico raciocínio, o proprietário de veículo automotor tem de pagar o IPVA, ande ou com o veículo naquele ano. É proprietário de veículo, tem de pagar o IPVA e licenciamento anual; é proprietário de imóvel urbano, tem de pagar o IPTU; é proprietário de imóvel rural tem de pagar o ITR e CCIR.
E a executada, ora excipiente, detém esse conhecimento, mas insiste em ingressar com expedientes protelatórios.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos, pois incide tributo sobre a área em questão. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Custas incabíveis neste incidente.
Honorários indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal, a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária.
Diferente se acolhida a exceção, ainda que parcial.
Interposto recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias.
Pratique-se o necessário.
Decorrido o prazo recursal, fica a exequente intimada a promover andamento válido ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40, LEF.
INTIMEM-SE.
Porto Velho, data da assinatura digital. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 02:09
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:33
Publicado CITAÇÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:34
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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