TJRO - 7054466-27.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 21:40
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 21:39
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 11/10/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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18/09/2023 20:58
Decorrido prazo de CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:38
Decorrido prazo de JURANDIR JOSE DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:30
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 12:30
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JURANDIR JOSE DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:42
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº 7054466-27.2023.8.22.0001 AUTOR: JURANDIR JOSE DA SILVA, ÁREA RURAL 0000 ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA MARIANA FERNANDES DO VALLE TONIAL, OAB nº RO11771 REU: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Decisão/Tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência que visa a retirada da inscrição restritiva junto a órgãos de proteção ao crédito que entende ser abusiva/ilegal.
Sabe-se da existência de diversos órgãos de proteção ao crédito, sendo que nem todos comunicam entre si os seus bancos de dados. À vista disso, faz-se necessária a juntada das certidões de inscrição emitidas pelos principais órgãos, de forma a aferir a existência do perigo de dano, bem como do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
Ressalte-se que este juízo adotou o entendimento de que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão), conforme Enunciado 29 FOJUR: “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.).” No caso, o requerente não apresentou as certidões (consultas de balcão) emitidas pelo SPC, SERASA e SCPC.
Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sua peça vestibular, ao menos em um juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, em especial o perigo de dano, uma vez que o requerente não comprovou a inexistência de outras restrições que obstem o crédito.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe, facultando-se à parte autora a apresentação dos referidos documentos para eventual reanálise do pedido até a data da audiência de conciliação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se e intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 5 de setembro de 2023 Danilo Augusto Kanthack Paccini -
05/09/2023 18:05
Recebidos os autos.
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05/09/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:57
Audiência Conciliação - JEC designada para 11/10/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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01/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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