TJRO - 7054567-64.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA MELGAR em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2025 00:54
Publicado DESPACHO em 01/07/2025.
-
30/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:27
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA MELGAR em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 12:37
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA MELGAR em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA MELGAR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA MELGAR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA MELGAR em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 04:26
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/04/2025.
-
01/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2025 01:24
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA MELGAR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA MELGAR em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 00:11
Publicado SENTENÇA em 18/02/2025.
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17/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:06
Homologada a Transação
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07/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2025.
-
10/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA MELGAR em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:00
Juntada de Petição de custas
-
06/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
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05/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
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13/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA MELGAR em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:14
Publicado DECISÃO em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA MELGAR em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:43
Publicado DESPACHO em 21/05/2024.
-
20/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de custas
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02/04/2024 02:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA MELGAR em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 04/03/2024.
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01/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:30
Mandado devolvido dependência
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO ABIB HECKTHEUER em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA MELGAR em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7054567-64.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A, PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907 EXECUTADO: PRISCILA NOGUEIRA MELGAR DESPACHO 1- Defiro a expedição de certidão premonitória em favor da parte exequente, nos termos do art. 828, CPC.
Proceda à CPE o necessário. 2- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais (2% do valor da causa), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 3- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem os autos conclusos para extinção. 4- Pagas as custas: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (Art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§2º).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 5- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 6- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 7- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 8- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 9- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
EXECUTADO: PRISCILA NOGUEIRA MELGAR Porto Velho 4 de setembro de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/09/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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