TJRO - 7003860-66.2022.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 01:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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01/11/2024 12:08
Processo Desarquivado
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01/11/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 01:43
Publicado SENTENÇA em 31/10/2024.
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30/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 20:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:45
Decorrido prazo de ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
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30/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:24
Expedição de Alvará.
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10/09/2024 11:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
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09/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:07
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
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05/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:47
Processo Desarquivado
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30/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:36
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:52
Publicado DESPACHO em 22/02/2024.
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21/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
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10/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2023 07:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:45
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003860-66.2022.8.22.0021 AUTOR: ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a implementar/restabelecer integralmente o auxílio doença ou a conceder-lhe a aposentadoria rural por invalidez.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 80462860).
Realizada perícia médica.
Devidamente citado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora A requerente impugnou a contestação e manifestou quanto ao laudo médico. Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
In verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte).
Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material.
A condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício são indubitáveis.
Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida.
No laudo pericial (ID 83706643), o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que há incapacidade de trato digestório crônico com agudização, tendo momentos de incapacidade com limitação para AVDS, informando que a incapacidade é permanente, asseverando que o autor é incapaz de desempenhar a atividade habitual.
Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Assim, verifico que no presento caso, o benefício devido é o benefício por incapacidade temporária, pois, apesar do caráter permanente não está incapacitando totalmente para suas atividades e, observando os fatores de cunho pessoal, dentre os quais se destaca a sua pouca idade (40 anos), somado ao fato que os laudos médicos apresentados pelo autor na exordial não apontaram que a sua incapacidade seria definitiva.
Neste ponto, cumpre esclarecer que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 1.
Nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 2.
A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. 3.
Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 4.
Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ela capaz para o exercício de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira. 5.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma.
Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova. 6.
Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/1991.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 866596 - SP (2016/0040412-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (Grifo nosso).
Dito isto, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária desde o dia do requerimento em sede administrativa, uma vez que os documentos que instruem a inicial, aliados às constatações do perito judicial, permitem concluir que as patologias incapacitantes persistiam à época do seu indeferimento. Ressalto, contudo, que com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 pela Lei 13.457/2017, adveio a necessidade de fixação de prazo para cessação do auxílio-doença (alta programada), sendo que na impossibilidade de tal estimativa, o benefício cessará automaticamente em 120 (cento e vinte) dias.
Transcrevo aludidos dispositivos para elucidação da matéria: § 8º.
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. §9º.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei.
Portanto, considerando que o perito estimou um prazo para recuperação de 36 meses a partir do laudo médico e que está data não encontra-se vencida, o benefício por incapacidade temporária deverá ser concedido pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir do laudo médico.
Findo este prazo e caso o requerente entenda que ainda está incapacitado para o trabalho, deverá requerer, administrativamente, ou seja, perante o próprio INSS, a prorrogação do benefício.
Dispositivo: Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade parcial, bem como pautado na premissa de que há possibilidade de recuperação, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de AUXÍLIO DOENÇA em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial a partir do dia do requerimento administrativo, qual seja 26/07/2021, e MANTÊ-LO, por no mínimo 36 meses, contando a partir do laudo médico (27/09/2022).
O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais médicos, conforme determinado anteriormente.
Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores.
E, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se as partes. 2.
Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4.
Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Intime-se o INSS para proceda a implementação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias; Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR: ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA, CPF nº *93.***.*10-15 DIB: 26/07/2021 DIP: 05/09/2023 DCB: 27/09/2025 Cidade de Pagamento: Buritis 4.3 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 4.4 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados ( STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 4.5 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 5 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito -
05/09/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:56
Juntada de Petição de outras peças
-
05/12/2022 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2022.
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05/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 16/08/2022.
-
15/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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