TJRO - 7074385-36.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 18:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:29
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:29
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:28
Decorrido prazo de GABRIEL MELLER SOBREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL MELLER SOBREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:45
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 23:10
Juntada de termo de triagem
-
26/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:19
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:48
Intimação
-
26/09/2023 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:53
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7074385-36.2022.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Seguro, Análise de Crédito AUTOR: GABRIEL MELLER SOBREIRA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELLY RODRIGUES, OAB nº RO7818 REU: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A. ADVOGADOS DOS REU: JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral e material com repetição de indébito proposta por GABRIEL MELLER SOBREIRA em face de e LOJAS RENNER S/A, REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e PORTO SEGURO.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da requerida LOJAS RENNER e realizou compras na loja mediante pagamento via Cartão Lojas Renner com a emissão de boletos sob o contrato nº 21.***.***/3138-77, n° 21.***.***/6928-98, n° 21.***.***/7332-34 e n° 21.***.***/4745-84, perfazendo o total de R$ 2.602,04 (dois mil, seiscentos e dois reais e quatro centavos).
Acrescenta que as compras foram realizadas com garantia de seguro prestamista sem o seu conhecimento e consequentemente, sem o seu consentimento, uma vez que não houve questionamento a respeito do interesse na adesão do respectivo seguro.
Alega que ao observar a cobrança do referido seguro nas parcelas mensais entrou em contato com a requerida LOJAS RENNER para obter informações a respeito da indenização do seguro, uma vez que ficou desempregado.
Posteriormente, solicitou abertura de sinistro referente aos contratos firmados em decorrência da perda involuntária de emprego, contudo a cobertura foi negada sob o argumento de estar no período de carência.
Porém, afirma que mesmo diante da negação da indenização a requerida PORTO SEGURO creditou o valor de R$ 810,16 (oitocentos e dez reais e dezesseis centavos), na data de 14/12/2020, na conta corrente do autor.
Que a quantia creditada não contempla o valor das parcelas vincendas, restando um saldo remanescente no valor de e R$ 1.222,06 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e seis centavos).
Por fim, requer a total procedência dos pedidos iniciais para condenar as requeridas ao pagamento, em dobro, das parcelas asseguradas e não cobertas pelo seguro, totalizando R$ 4.113,72 (quatro mil, cento e treze reais e setenta e dois centavos) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Devidamente citada, as requeridas apresentaram contestação, (ID 84468228, 84468245, 90718327).
A requerida PORTO SEGURO arguiu prejudicial de mérito da prescrição baseada no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Designada audiência de tentativa de conciliação, essa restou infrutífera Réplica apresentada, ID 91547302. É o relatório.
Decido.
O sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. Dessa forma, cabível o julgamento antecipado da causa. A ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em sua contestação arguiu prejudicial de mérito da prescrição.
Compulsando detidamente os autos verifico que a preliminar arguida merece prosperar. O art. 189 do Código Civil estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos que aludem os artigos 205 e 206. Considerado o caráter indenizatório da pretensão inicial, a prescrição rege-se pelo art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC, o qual disciplina que prescreve em 01 (um) ano, in verbis: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. A documentação acostada ao feito demonstra que o fato gerador da pretensão ocorreu em 21/10/2020, a negativa de cobertura ocorreu em 11/12/2020 e a propositura da ação somente em 11/10/2022.
Evidencia-se a prescrição da pretensão da cobrança de complementação, pois, quando da propositura da ação em 11.10.2022, a prescrição já estava implementada.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou sobre a matéria: Apelação.
Cobrança.
Pagamento.
Seguro.
Prescrição.
Precedentes.
O início da contagem prescricional anual quando se trata de indenização securitária, será da data da ciência inequívoca do segurado quanto à recusa do pagamento da indenização pela seguradora.
O marco interruptivo da prescrição para pedido de complementação de pagamento de indenização securitária dar-se com o pagamento parcial do seguro no âmbito administrativo, por importar inequívoco reconhecimento do direito. (TJRO - Apelação Cível nº 7001512-90.2017.822.0008, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/07/2020).
Grifei. Portanto, não tendo ocorrido circunstância capaz de interromper ou suspender a prescrição aplicável à espécie, esta resta configurada, fulminando a pretensão autoral e prejudicando a análise das demais matérias aduzidas. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, pelo que mais dos autos consta, com supedâneo no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil, ACOLHO a alegação de prescrição deduzida pela parte ré e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogados, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 85, §2º e art. 98, §3º, do CPC.
Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 4 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
04/09/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:28
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:25
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:20
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2023 12:25
Audiência Conciliação - JEC realizada para 15/05/2023 09:30 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
15/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:07
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:52
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL MELLER SOBREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 23:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/03/2023 09:04
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/03/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 14:21
Recebidos os autos.
-
14/03/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:15
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 09:30 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
14/02/2023 01:57
Decorrido prazo de GABRIELLY RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de GABRIELLY RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL MELLER SOBREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:43
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:24
Publicado DECISÃO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 10:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:26
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:26
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:10
Publicado DESPACHO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:26
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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