TJRO - 7009944-96.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 07:36
Decorrido prazo de ENERGISA em 08/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 02:42
Publicado SENTENÇA em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7009944-96.2020.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDUARDO VINICIUS NASCIMENTO MOUTINHO ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO9447 RÉU: ENERGISA S/A RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A petição inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Embora dentre a documentação conste declaração de hipossuficiência da parte, não há nos autos documentos que forneçam elementos para tanto e que indiquem que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo à parte autora, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ainda, INDEFIRO eventual pedido de diferimento das custas ao final, pelos motivos acima expostos, e por não se adequar a qualquer das hipóteses previstas no art. 34, da Lei nº 3.896/16, a qual institui o Regimento Interno de Custas e Despesas Forenses do Estado de Rondônia.
Ante a ausência dos pressupostos necessários para deferimento do recolhimento das custas ao final, à emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo a parte autora apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei nº. 3.896/16. _________________________________ Por economia e celeridade, se e quando realizada a emenda, independente de nova conclusão, cumpram-se os comandos abaixo: Caracterizada relação de consumo e clara a hipossuficiência do autor/consumidor frente ao requerido/fornecedor, INVERTO o ônus da prova com fundamento do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O Ato Conjunto nº. 009/2020 – PR – CGJ, que institui medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19), restringe o acesso às dependências do Poder Judiciário Estadual e determina que as audiências sejam realizadas por videoconferência (artigo 4º).
Neste caso, a audiência não será realizada nesse momento diante das informações contidas no SEI nº. 0000285-44.2020.8.22.8007, do Cejusc desta Comarca, devido ao insucesso na entabulação de acordo com a parte ré até então. 1.
Cite-se a parte ré, via sistema PJE, para, nos termos dos arts. 335 do CPC: - responder a ação supra identificada, no prazo de 15 dias contados da efetiva citação via sistema PJE. - no mesmo prazo, informar e-mail ou telefone/WhatsApp da parte e do advogado. - não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigos 334 e 344). 2.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora em réplica, quando a parte autora deverá informar e-mail e fonte/WhatsApp da parte e advogado (prazo de 15 dias) 3.
No caso desta vir subsidiada de documentos novos, vista a parte ré (prazo de 05 dias) 4.
Não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação, residência, e-mail e fone/WhatsApp das mesmas. 5.
Após, conclusos. Cacoal, 29 de janeiro de 2021.
Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito RÉU: ENERGISA S/A (via PJE) -
11/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:23
Extinto o processo por desistência
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23/02/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7009944-96.2020.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDUARDO VINICIUS NASCIMENTO MOUTINHO ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO9447 RÉU: ENERGISA S/A RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A petição inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Embora dentre a documentação conste declaração de hipossuficiência da parte, não há nos autos documentos que forneçam elementos para tanto e que indiquem que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo à parte autora, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ainda, INDEFIRO eventual pedido de diferimento das custas ao final, pelos motivos acima expostos, e por não se adequar a qualquer das hipóteses previstas no art. 34, da Lei nº 3.896/16, a qual institui o Regimento Interno de Custas e Despesas Forenses do Estado de Rondônia.
Ante a ausência dos pressupostos necessários para deferimento do recolhimento das custas ao final, à emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo a parte autora apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei nº. 3.896/16. _________________________________ Por economia e celeridade, se e quando realizada a emenda, independente de nova conclusão, cumpram-se os comandos abaixo: Caracterizada relação de consumo e clara a hipossuficiência do autor/consumidor frente ao requerido/fornecedor, INVERTO o ônus da prova com fundamento do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O Ato Conjunto nº. 009/2020 – PR – CGJ, que institui medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19), restringe o acesso às dependências do Poder Judiciário Estadual e determina que as audiências sejam realizadas por videoconferência (artigo 4º).
Neste caso, a audiência não será realizada nesse momento diante das informações contidas no SEI nº. 0000285-44.2020.8.22.8007, do Cejusc desta Comarca, devido ao insucesso na entabulação de acordo com a parte ré até então. 1.
Cite-se a parte ré, via sistema PJE, para, nos termos dos arts. 335 do CPC: - responder a ação supra identificada, no prazo de 15 dias contados da efetiva citação via sistema PJE. - no mesmo prazo, informar e-mail ou telefone/WhatsApp da parte e do advogado. - não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigos 334 e 344). 2.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora em réplica, quando a parte autora deverá informar e-mail e fonte/WhatsApp da parte e advogado (prazo de 15 dias) 3.
No caso desta vir subsidiada de documentos novos, vista a parte ré (prazo de 05 dias) 4.
Não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação, residência, e-mail e fone/WhatsApp das mesmas. 5.
Após, conclusos. Cacoal, 29 de janeiro de 2021.
Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito RÉU: ENERGISA S/A (via PJE) -
29/01/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:28
Outras Decisões
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05/11/2020 11:53
Conclusos para despacho
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05/11/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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