TJRO - 7003789-66.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:00
Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:00
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003789-66.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: COMERCIAL DONATO LTDA - ME, CASSIMIRO DE ABREU 148, 3451-6910 DOS PIONEIROS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5755 POLO PASSIVO REU: ADRIELE DA SILVA, 821 1866 NOVA VILHENA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por COMERCIAL DONATO LTDA - ME face de ADRIELE DA SILVA A requerente pretende o receber o valor de R$ 551,43 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) consubstanciado nos títulos de crédito de ID 94508264, com vencimento em março de 2016.
Apresentou sua demanda ao Poder Judiciário em agosto de 2023.
Verificada a possível ocorrência da prescrição, a parte requerente foi instada a manifestar-se, contudo não apresentou causas suspensivas ou impeditivas da prescrição, de forma que seus argumentos são impertinentes ao caso.
Pois bem.
A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual.
Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo.
Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo.
No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos artigos 189 a 206.
Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206.
O Código adotou a tese da prescrição da pretensão.
De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial.
A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não para tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O atual Código de Processo Civil dispõe: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (grifei) Posto isso, RECONHEÇO a prescrição com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil c/c artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Registrada e Publicada Eletronicamente no Dje.
Intimem-se.
Pimenta Bueno , 5 de setembro de 2023 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
05/09/2023 11:20
Determinado o arquivamento
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05/09/2023 11:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:20
Determinado o arquivamento
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05/09/2023 11:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
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21/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 08:14
Juntada de termo de triagem
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11/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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