TJRO - 7011800-90.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:40
Publicado SENTENÇA em 18/06/2024.
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18/06/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:52
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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17/06/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:42
Decorrido prazo de OLIVIA ALVES DE OLIVEIRA DUTRA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:09
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:21
Processo Desarquivado
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04/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 15:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:13
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
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01/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
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15/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/02/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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22/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/01/2024 07:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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20/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:24
Publicado SENTENÇA em 20/12/2023.
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19/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:56
Homologada a Transação
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19/12/2023 07:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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06/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/10/2023 18:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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15/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 02:04
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7011800-90.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Concessão Requerente (s): OLIVIA ALVES DE OLIVEIRA DUTRA, CPF nº *07.***.*84-91, RUA TRISTÃO DE ATAÍDE 1492, CASA VISTA ALEGRE - 76960-054 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): LETICIA DE ANDRADE VENICIO, OAB nº RO8019 Requerido (s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária. 2.
O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", alertando o parágrafo 3º quanto aos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro a verossimilhança, considerando-se sobretudo a divergência entre a conclusão da perícia médica do INSS, que reveste-se de presunção de legalidade, e os documentos particulares juntados pela parte autora, o que aponta a necessidade de instrução do feito no sentido de constatar o real estado de saúde do requerente.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, sem prejuízo de nova análise após perícia médica judicial (a seguir determinada), caso requerido. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Por se tratar demanda que discute o direito a benefício por incapacidade, indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora. Por essas razões, desde já, nomeio perito o Dr ALEXANDRE REZENDE, CPF *71.***.*84-18, CRM 2314, que poderá ser localizado no Hospital São Paulo, localizado na Avenida São Paulo, Bairro Centro, Cacoal/RO, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos. Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal. devendo o sr. escrivão expedir o necessário, no momento oportuno. 4.1.
INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1.
Consigne-se que deverá ser agendada data com prazo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.1.2.
Também intime-se que o laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5.
Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito. Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 6.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS dos termos da ação e para contestação no prazo legal, intimando-o para manifestar-se no mesmo prazo quanto ao laudo pericial apresentado. 7.
Ofertada a contestação (ou transcorrido seu prazo), intime-se a parte autora para eventual RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Novo CPC), bem como para manifestar-se quanto ao laudo pericial. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 9.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA OS ATOS ACIMA DETERMINADOS.
Cacoal, segunda-feira, 4 de setembro de 2023.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
04/09/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIVIA ALVES DE OLIVEIRA DUTRA.
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04/09/2023 16:28
Nomeado perito
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04/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIVIA ALVES DE OLIVEIRA DUTRA.
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04/09/2023 16:28
Nomeado perito
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01/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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