TJRO - 0809554-34.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 11:06
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
15/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 14:52
Juntada de Petição de outras peças
-
20/11/2023 11:41
Juntada de Petição de outras peças
-
20/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
-
17/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:48
Conhecido o recurso de BENEDITO DIAS SIQUEIRA - CPF: *23.***.*13-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:13
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS SIQUEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809554-34.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BENEDITO DIAS SIQUEIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, BENEDITO DIAS SIQUEIRA interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Costa Marques, nos autos do cumprimento de sentença n. 7000753-68.2018.8.22.0016, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Combate a decisão de fls. 527/530 id 93749209/origem, que indeferiu o pedido de sua exclusão do polo passivo, em razão de possuir responsabilidade civil solidária pelo dano ambiental causado, o que transcrevo:
Vistos.
A parte executada peticionou nos autos, requerendo sua retirada do polo passivo, e por fim, o chamamento ao processo de VALDIVINO CARDOSO DA SILVA (ID 91993967).
Intimado, o representante Ministerial pugnou pelo indeferimento da exclusão de BENEDITO DIAS SIQUEIRA do polo passivo, bem como requereu a intimação de VALDIVINO CARDOSO DA SILVA para integrar o polo passivo da execução (ID 93419787).
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, pondero que por mais que o executado tenha vendido o imóvel a terceiro, após a prolatação da sentença condenatória, isto não o exime da responsabilidade de cumprir com a sua obrigação de fazer.
Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (…) Isto considerando, INDEFIRO o pedido de exclusão do executado BENEDITO DIAS SIQUEIRA do polo passivo, em razão deste possuir responsabilidade civil solidária pelo dano causado.
Enfim, acerca da inclusão dos posteriores compradores do imóvel no polo passivo, é cediço que os danos ambientais possuem natureza propter rem, isto é, vinculam-se ao objeto tutelado e não ao sujeito.
Portanto, independente de quem tenha sido o agente causador do dano, a obrigação de repará-lo recairá sobre o detentor.
Este é o entendimento do STJ: (…) Portanto, DETERMINO a CPE que proceda com a INCLUSÃO do requerido VALDIVINO CARDOSO DA SILVA no polo passivo da presente ação, observando a qualificação apresentada em ID 91993967.
Ato contínuo, CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para querendo, contestar no prazo de 15 dias.
Apresentada defesa pelos réus, INTIME-SE a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Aduz, em resumo, que foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na integral recomposição do dano ambiental causado, de modo a garantir que a área de preservação do imóvel atenda o disposto na legislação ambiental devendo, para tanto, apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, aprovado pelo IBAMA ou SEDAM, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de multa diária no valor R$1.000,00 (um mil reais) e, em seguida, recompor o dano ambiental praticado do “carreador”, na forma do PRAD a ser apresentado, sob pena de conversão do dano em pecúnia, tendo como base o cálculo apresentado no parecer técnico n. 1009/2019/NAT/SG/MP-RO, qual seja, R$1.412,11 (um mil quatrocentos e doze reais e onze centavos), sobre o qual incidirão juros moratório de 1% a.m. a partir da citação, e correção monetária a partir do evento danoso.
Salienta que ao ser citado no cumprimento de sentença, informou ao juízo não ser mais o proprietário da terra em questão, há dois anos, tornando-se impossível realizar o CAR – Cadastro Ambiental Rural na SEDAM, uma vez que o imóvel pertence a VALDIVINO CARDOSO DA SILVA.
Menciona tratar-se de litisconsórcio facultativo.
Aduz a natureza propter rem da obrigação, ou seja, aquela que acompanha o bem imóvel, bem como que o juízo não determinou o responsável pelo dano ambiental na sentença, razão pela qual a obrigação deve ser imposta exclusivamente ao novo proprietário do bem imóvel.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, sua exclusão do polo passivo da lide.
Passo à análise do efeito suspensivo.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
A questão versa sobre a condenação do agravante em razão de dano ambiental causado em sua propriedade, posteriormente vendida ao terceiro VALDIVINO CARDOSO DA SILVA.
A princípio, em análise de cognição sumária, não visualizo a necessária probabilidade do direito invocado, uma vez que pelo princípio da reparação integral do dano e do poluidor-pagador, a responsabilidade é objetiva, solidária, integral e propter rem, vinculando todos aqueles que direta ou indiretamente se relacionam com o dano, além de se atrelar à coisa lesada, atingindo, além dos proprietários e possuidores contemporâneos ao evento danoso, aqueles que futuramente sejam responsáveis pelo bem lesado.
Portanto, ausente requisito para a concessão do efeito suspensivo, DEIXO DE CONCEDÊ-LO.
Comunique-se o juízo, servindo a presente como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofereça resposta, no prazo legal.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Expeça-se o necessário.
C. -
05/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 07:35
Juntada de termo de triagem
-
01/09/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004717-41.2023.8.22.0001
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul
Bianor Miranda Maia
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/01/2023 16:58
Processo nº 7010891-48.2023.8.22.0007
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Gilson Gomes Anacleto
Advogado: Iracema Souza de Gois
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/07/2024 10:45
Processo nº 7010891-48.2023.8.22.0007
Gilson Gomes Anacleto
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Iracema Souza de Gois
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2024 05:40
Processo nº 0023380-12.2013.8.22.0001
Angelina Guedes de Araujo
Jonas Lima Gomes
Advogado: Marcia Aparecida de Mello Artuso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2013 09:09
Processo nº 0808740-22.2023.8.22.0000
Alvim Souza Alves
Turma Recursal do Tribunal de Justica De...
Advogado: Rodrigo Dallagassa Gontijo de Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/08/2023 13:12